Paciente com câncer de pulmão consegue Tagrisso na Justiça em Goiás.

Juíza reconhece obrigatoriedade de fornecimento de remédio oncológico de alto custo, mas afasta dano moral

Juíza reconhece obrigatoriedade de fornecimento de remédio oncológico de alto custo, mas afasta dano moral

A Justiça do Estado de Goiás garantiu a uma paciente diagnosticada com câncer de pulmão o direito de receber o medicamento Tagrisso (Osimertinibe) do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). A determinação, emitida pela juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, confirmou uma tutela de urgência previamente concedida e acolheu parcialmente a ação movida contra o plano de saúde.

A paciente, beneficiária do Ipasgo, foi diagnosticada com uma neoplasia maligna, classificada como adenocarcinoma de pulmão. Diante da gravidade da doença, a equipe médica prescreveu o uso contínuo do medicamento Tagrisso, um tratamento considerado indispensável para o controle da progressão da patologia. No entanto, o Ipasgo negou o fornecimento do fármaco administrativamente, o que levou a paciente a buscar amparo judicial.

A ação foi protocolada pelo advogado Victor Hugo Gabriel Ribeiro, que salientou na petição inicial a urgência e a essencialidade do tratamento. Ele argumentou que o Tagrisso possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é amplamente validado em protocolos médicos. Além disso, o custo do medicamento, que se aproxima de R$ 35 mil por caixa, seria impeditivo para a paciente arcar sozinha com a despesa. O advogado defendeu que a recusa da operadora de saúde configurava uma prática abusiva, violando os direitos fundamentais à saúde e à vida da segurada.

A defesa da paciente ainda sustentou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a obrigatoriedade de cobertura para terapias antineoplásicas, inclusive as de uso domiciliar. Ressaltou que, embora planos de saúde possam estabelecer limites para as doenças cobertas, não lhes é permitido restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando se trata de um medicamento para câncer.

Decisão Judicial Garante Acesso a Medicamento Essencial

Ao analisar os argumentos e as provas apresentadas, a magistrada reconheceu que a autora da ação comprovou devidamente seu vínculo com o Ipasgo e a imperiosa necessidade do tratamento com Tagrisso. A juíza Mariana Belisário Schettino Abreu baseou-se, em parte, em um parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que corroborou a incorporação do medicamento ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sua indicação para o caso clínico específico e a comprovada eficácia do tratamento oncológico.

A decisão também abordou a questão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, um ponto frequentemente contestado pelos planos de saúde. A magistrada enfatizou que, apesar da legislação prever vedações para essa modalidade, existe uma exceção clara para tratamentos antineoplásicos, como o caso em questão. Desse modo, a determinação judicial impõe ao Ipasgo a obrigação de fornecer o Tagrisso no prazo máximo de dez dias, assegurando a dispensação periódica e o acompanhamento médico da paciente.

Danos Morais Afastados pela Magistrada

Apesar da vitória quanto ao acesso ao medicamento, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado pela instância judicial. A juíza fundamentou sua decisão no entendimento de que a mera negativa de cobertura por parte do plano de saúde, por si só, não configura automaticamente um dano moral passível de compensação. Ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram a existência de uma dúvida razoável sobre a obrigação contratual como um fator para afastar a indenização nesse tipo de situação.

Processo: 5907935-25.2025.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiza-reconhece-obrigatoriedade-de-fornecimento-de-remedio-oncologico-de-alto-custo-mas-afasta-dano-moral/

What do you feel about this?