TJGO afasta tornozeleira eletrônica de reeducando no regime aberto em Goiás

TJGO afasta monitoramento eletrônico no regime aberto por ausência de justificativa específica

TJGO afasta monitoramento eletrônico no regime aberto por ausência de justificativa específica

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) proferiu um acórdão significativo que reverte a imposição automática de monitoramento eletrônico para apenados que progridem ao regime aberto. A decisão, pautada na ausência de fundamentação individualizada, afastou a obrigatoriedade da tornozeleira eletrônica de um reeducando, sublinhando a importância do princípio da individualização da pena e estabelecendo um marco para casos futuros de cumprimento de pena.

A Questão do Monitoramento no Regime Aberto

Historicamente, o cumprimento da pena em regime aberto tem como pilar a autodisciplina e o senso de responsabilidade do indivíduo. Conforme o artigo 36 do Código Penal, essa modalidade de pena deve ser cumprida sem vigilância ostensiva. Contudo, em algumas instâncias, a monitoração eletrônica tem sido aplicada de forma mais generalizada, levantando debates sobre sua compatibilidade e a necessidade de justificação específica. A manutenção da tornozeleira eletrônica, sem critérios individualizados, tem sido questionada por violar a própria essência do regime.

O relator do caso, desembargador Edison Miguel da Silva, enfatizou que o prolongamento da medida de monitoramento eletrônico em regime aberto, quando amparado em motivos genéricos e desprovido de uma demonstração clara da necessidade específica para aquele apenado, constitui uma transgressão ao princípio da individualização da pena. Sua análise considerou, de forma crucial, o histórico do sentenciado, que não apresentou qualquer registro de faltas ou infrações durante o período de cumprimento da pena em regime semiaberto.

O Entendimento Anterior e a Defesa

Em primeira instância, o pedido para a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico havia sido indeferido. A argumentação inicial sustentava que a monitoração seria compatível com o regime aberto e que sua manutenção era uma medida de fiscalização indispensável, especialmente diante da escassez de vagas em casas de albergado.

A defesa do reeducando, conduzida pelo advogado Danilo Vasconcelos, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, contestou essa visão. A equipe jurídica argumentou que a natureza do regime aberto se fundamenta na confiança e na responsabilidade do sentenciado, e que a imposição generalizada da tornozeleira eletrônica seria incompatível com esse espírito, configurando um constrangimento ilegal. O advogado ressaltou ainda que a medida foi imposta sem uma análise concreta do caso individual, baseando-se em portarias locais e na carência de estabelecimentos penais adequados, em vez de uma necessidade comprovada.

A Análise e a Reversão da Decisão

Ao reavaliar o recurso, o desembargador relator, Edison Miguel da Silva, destacou a falha de motivação válida na decisão que mantinha o monitoramento de forma genérica. Ele apontou que a ausência de uma análise sobre o comportamento do reeducando e a falta de uma justificativa específica para a restrição eram insustentáveis. O histórico sem ocorrências durante o cumprimento da pena no regime semiaberto foi determinante para afastar a necessidade da continuidade da medida no regime aberto domiciliar.

Em seu voto, o magistrado foi enfático:
“A ausência de faltas no cumprimento da pena em regime anterior com monitoração eletrônica, aliada à falta de justificação específica, afasta a necessidade de sua continuidade no regime aberto domiciliar”, completou o magistrado.

Essa decisão reforça a jurisprudência que busca garantir a aplicação individualizada da lei penal, evitando que medidas restritivas sejam adotadas de maneira padronizada, sem considerar a trajetória e o comportamento de cada indivíduo no processo de ressocialização.

Processo: 5220093-78.2026.8.09.0000

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-afasta-monitoramento-eletronico-no-regime-aberto-por-ausencia-de-justificativa-especifica/

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