TJGO afasta tornozeleira eletrônica de reeducando no regime aberto em Goiás
TJGO afasta monitoramento eletrônico no regime aberto por ausência de justificativa específica
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) proferiu um acórdão significativo que reverte a imposição automática de monitoramento eletrônico para apenados que progridem ao regime aberto. A decisão, pautada na ausência de fundamentação individualizada, afastou a obrigatoriedade da tornozeleira eletrônica de um reeducando, sublinhando a importância do princípio da individualização da pena e estabelecendo um marco para casos futuros de cumprimento de pena.
A Questão do Monitoramento no Regime Aberto
Historicamente, o cumprimento da pena em regime aberto tem como pilar a autodisciplina e o senso de responsabilidade do indivíduo. Conforme o artigo 36 do Código Penal, essa modalidade de pena deve ser cumprida sem vigilância ostensiva. Contudo, em algumas instâncias, a monitoração eletrônica tem sido aplicada de forma mais generalizada, levantando debates sobre sua compatibilidade e a necessidade de justificação específica. A manutenção da tornozeleira eletrônica, sem critérios individualizados, tem sido questionada por violar a própria essência do regime.
O relator do caso, desembargador Edison Miguel da Silva, enfatizou que o prolongamento da medida de monitoramento eletrônico em regime aberto, quando amparado em motivos genéricos e desprovido de uma demonstração clara da necessidade específica para aquele apenado, constitui uma transgressão ao princípio da individualização da pena. Sua análise considerou, de forma crucial, o histórico do sentenciado, que não apresentou qualquer registro de faltas ou infrações durante o período de cumprimento da pena em regime semiaberto.
O Entendimento Anterior e a Defesa
Em primeira instância, o pedido para a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico havia sido indeferido. A argumentação inicial sustentava que a monitoração seria compatível com o regime aberto e que sua manutenção era uma medida de fiscalização indispensável, especialmente diante da escassez de vagas em casas de albergado.
A defesa do reeducando, conduzida pelo advogado Danilo Vasconcelos, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, contestou essa visão. A equipe jurídica argumentou que a natureza do regime aberto se fundamenta na confiança e na responsabilidade do sentenciado, e que a imposição generalizada da tornozeleira eletrônica seria incompatível com esse espírito, configurando um constrangimento ilegal. O advogado ressaltou ainda que a medida foi imposta sem uma análise concreta do caso individual, baseando-se em portarias locais e na carência de estabelecimentos penais adequados, em vez de uma necessidade comprovada.
A Análise e a Reversão da Decisão
Ao reavaliar o recurso, o desembargador relator, Edison Miguel da Silva, destacou a falha de motivação válida na decisão que mantinha o monitoramento de forma genérica. Ele apontou que a ausência de uma análise sobre o comportamento do reeducando e a falta de uma justificativa específica para a restrição eram insustentáveis. O histórico sem ocorrências durante o cumprimento da pena no regime semiaberto foi determinante para afastar a necessidade da continuidade da medida no regime aberto domiciliar.
Em seu voto, o magistrado foi enfático:
“A ausência de faltas no cumprimento da pena em regime anterior com monitoração eletrônica, aliada à falta de justificação específica, afasta a necessidade de sua continuidade no regime aberto domiciliar”, completou o magistrado.
Essa decisão reforça a jurisprudência que busca garantir a aplicação individualizada da lei penal, evitando que medidas restritivas sejam adotadas de maneira padronizada, sem considerar a trajetória e o comportamento de cada indivíduo no processo de ressocialização.
Processo: 5220093-78.2026.8.09.0000
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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