STF decide sobre mínimo existencial e consignado no superendividamento

Governo deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento

Governo deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quinta-feira (23), um julgamento de grande relevância para a proteção do consumidor, estabelecendo novas diretrizes para o cálculo do mínimo existencial em casos de superendividamento. A Corte decidiu por unanimidade que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá reavaliar anualmente os parâmetros desse valor, com base em estudos técnicos aprofundados sobre seus impactos. Paralelamente, por maioria, os ministros determinaram que as parcelas de crédito consignado não poderão mais comprometer a quantia destinada à subsistência do cidadão.

Novas Regras para o Mínimo Existencial

A decisão do STF impõe ao CMN e ao Poder Executivo a tarefa de uma revisão periódica das normativas que regem o superendividamento, especificamente no que tange aos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023. Atualmente, esses atos normativos fixam o mínimo existencial em R$ 600, valor que, segundo a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não pode ser afetado em negociações de solvência, visando garantir o sustento básico do indivíduo. A exigência de avaliações anuais com base técnica objetiva assegurar que este patamar seja justo e atualizado frente à realidade econômica do país.

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 foram as bases legais para este julgamento. Elas foram apresentadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As entidades argumentavam que a quantia de R$ 600 seria insuficiente e carente de atualização, esvaziando a proteção que a Lei do Superendividamento buscava oferecer aos consumidores.

O Julgamento e a Visão dos Ministros

O processo teve início em sessão virtual, com o voto do relator, ministro André Mendonça, que inicialmente se posicionou pela improcedência dos pedidos. Contudo, após pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto na sessão do dia 22 de maio, trazendo uma nova perspectiva sobre o tema.

Moraes enfatizou a natureza estrutural e o agravamento do superendividamento entre as famílias brasileiras, citando a influência de novos fatores de pressão sobre a renda, como a proliferação das casas de apostas esportivas (“bets”). Ele alertou, contudo, que qualquer alteração nas regras do mínimo existencial exige prudência, pois “qualquer alteração tem um efeito sistêmico gravíssimo” no funcionamento do crédito no país. A fixação desse patamar, segundo o ministro, deve ponderar entre a proteção social do devedor e o acesso ao crédito, evitando que uma elevação sem embasamento técnico inviabilize novos financiamentos ou dificulte o pagamento de outras dívidas.

Diante dessas considerações, o ministro André Mendonça reajustou seu voto para se alinhar ao entendimento de Moraes. Ele passou a defender que o CMN realize avaliações periódicas, embasadas em estudos técnicos e com publicidade, para definir o mínimo existencial. Mendonça frisou a necessidade de uma análise de impacto regulatório para evitar efeitos adversos sobre o acesso ao crédito. A solução alcançada pelo relator foi endossada por todos os ministros, com o voto final de Nunes Marques confirmando a unanimidade nesta questão.

Crédito Consignado e a Proteção ao Devedor

Um dos pontos mais debatidos e votados separadamente foi a inclusão do crédito consignado no cálculo do mínimo existencial. O ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que excluía essas dívidas da apuração do valor, argumentando que o crédito consignado pode ser qualificado como “crédito destinado ao consumo”.

Para Mendonça, desconsiderar o consignado distorce a verdadeira situação financeira do consumidor. “Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento”, explicou. Essa perspectiva busca oferecer uma análise mais completa e justa da capacidade de pagamento do devedor.

Nesse ponto específico, a Corte registrou divergências. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin não acompanharam o entendimento de Mendonça sobre a inclusão do crédito consignado no cálculo do mínimo existencial. A decisão majoritária, no entanto, prevaleceu, reforçando a proteção ao consumidor em um dos segmentos de crédito mais utilizados no Brasil.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/governo-deve-revisar-anualmente-valor-do-minimo-existencial-em-negociacoes-de-superendividamento/

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