TJGO isenta imobiliária em Goiás por pagamento direto a corretor.

TJGO reforma sentença e entende que imobiliária não responde por conduta de corretor

TJGO reforma sentença e entende que imobiliária não responde por conduta de corretor

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) proferiu uma decisão que redefine a responsabilidade imobiliária em casos de fraude por corretores, ao reformar uma sentença e desonerar uma empresa do setor pelos prejuízos sofridos por compradores de imóvel. A Sexta Câmara Cível do TJGO concluiu que a escolha dos consumidores de realizar pagamentos a corretor diretamente em sua conta pessoal, ignorando os termos contratuais, rompe o nexo de causalidade que ligaria a imobiliária aos danos.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Maria Antônia de Faria, destacando a existência de um método de pagamento seguro e formal — o boleto bancário — que havia sido acordado entre as partes. A conduta dos compradores foi considerada imprudente ao optarem por transferências a um terceiro, o que eximiu a imobiliária de culpa pelos valores que não foram devidamente repassados.

Origem da Disputa e Sentença Inicial

A controvérsia teve início quando consumidores ajuizaram uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o corretor e a empresa imobiliária. Eles alegaram que, por instrução do intermediador da venda, efetuaram diversos pagamentos diretamente na conta particular do profissional. A maior parte desses valores, contudo, não foi repassada ao vendedor ou à empresa, forçando os compradores a quitar novamente a dívida para evitar a perda do bem.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível de Senador Canedo acolheu os pedidos dos autores, condenando solidariamente o corretor e a imobiliária. A responsabilidade da imobiliária foi fundamentada no Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que imputa ao fornecedor a responsabilidade pelos atos de seus prepostos ou representantes.

A Recurso e a Defesa da Imobiliária

A imobiliária, representada pelos advogados Victoria Branquinho S. Campos e Diego Martins Silva do Amaral, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados, contestou a decisão de primeiro grau. A defesa argumentou que os compradores desconsideraram a forma de pagamento explicitamente prevista no contrato de compra de imóvel.

A empresa sustentou que o acordo estabelecia a quitação exclusiva por meio de boleto. Ao optar por realizar transferências para a conta pessoal do corretor, sem qualquer autorização formal para que este recebesse em nome da imobiliária, os consumidores afastaram a responsabilidade da empresa sobre os montantes que não foram repassados.

O Entendimento do TJGO: Dever Mínimo de Cuidado

Ao analisar o recurso, a relatora reforçou que, apesar de se tratar de uma relação de consumo, a proteção garantida ao consumidor não é irrestrita. Ela sublinhou que essa proteção não exime os consumidores de um “dever mínimo de cuidado”, especialmente quando as cláusulas contratuais são claras e visam assegurar a transparência e a segurança da negociação.

A magistrada observou que os próprios autores da ação admitiram ter feito os pagamentos na conta pessoal do corretor, ignorando deliberadamente uma cláusula contratual expressa. Essa conduta foi determinante para caracterizar uma hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor.

Com a reforma da sentença, o colegiado manteve a condenação do corretor pelos danos materiais. Entretanto, a indenização por danos morais foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 5 mil e, de forma crucial, a responsabilidade da imobiliária foi completamente afastada neste emblemático caso de transação imobiliária.

Processo: 5552719-11.2024.8.09.0174

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-reforma-sentenca-e-entende-que-imobiliaria-nao-responde-por-conduta-de-corretor/

What do you feel about this?