Goiás: Justiça autoriza penhora de imóvel por dívida de condomínio sem registro

Turma Recursal autoriza penhora de imóvel sem registro em nome do devedor para quitar taxa condominial

Turma Recursal autoriza penhora de imóvel sem registro em nome do devedor para quitar taxa condominial

Uma nova interpretação jurídica consolida o entendimento de que a responsabilidade por débitos condominiais pode levar à penhora de imóvel em Goiás, mesmo que o bem não esteja formalmente registrado em nome do devedor. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do estado, em decisão recente, chancelou a possibilidade de constrição de um patrimônio para quitação de dívida condominial, reforçando que a obrigação inerente ao imóvel transcende a titularidade cartorária e pode recair sobre quem detém a posse ou o domínio efetivo sobre ele.

O Imbróglio na Capital Goiana

A deliberação crucial foi proferida no âmbito de um mandado de segurança, tendo como relator o juiz Luís Flávio Cunha Navarro. A questão teve seu nascedouro a partir de um processo de execução de taxas condominiais proposto por um condomínio da capital goiana. Inicialmente, a 2º Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia havia negado o pedido de penhora de imóvel, alegando a falta de registro do bem em nome do executado, um ponto que agora foi revisado.

Argumentos da Defesa do Condomínio

Representado pelas advogadas Ana Flávia Farias Mendanha e Carina Dias Simonato Matias, o condomínio autor da ação articulou que o imóvel em questão havia passado por uma série de negociações sucessivas, resultando na imissão de posse por parte do atual ocupante. As defensoras argumentaram que a entidade condominial tinha ciência inequívoca dessas transações, o que, em sua visão, tornaria desnecessário o registro formal para fins de responsabilização pela dívida condominial.

A defesa também contestou a decisão de primeira instância, apontando que ela ia de encontro à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no Tema 886. Segundo as advogadas, a decisão anterior erroneamente limitava a penhora de imóvel apenas ao titular registral, desconsiderando a natureza da obrigação condominial, que, por estar intrinsecamente ligada ao bem, permite a cobrança tanto do proprietário quanto do possuidor.

A Essência ‘Propter Rem’ e o STJ

Ao analisar o caso, o juiz relator confirmou a existência de dois fatores determinantes: a posse do imóvel pelo executado e o conhecimento do condomínio acerca das transferências realizadas. Com base nessas constatações, a conclusão foi que a ausência de registro no cartório não constitui um impedimento para a responsabilização do devedor nem para a efetiva constrição do bem em questão. O magistrado sublinhou que as despesas do condomínio possuem caráter “propter rem”, isto é, são intrínsecas ao próprio imóvel e não se restringem exclusivamente à figura do proprietário formal.

O colegiado adotou o entendimento do STJ expresso no Tema 886, que estabelece a possibilidade de a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recair sobre o promissário comprador que esteja na posse do bem, desde que o condomínio tenha comprovação da ciência da negociação.

Imóvel como Garantia e a Lei Civil

A decisão ainda enfatizou que o artigo 1.345 do Código Civil endossa a responsabilidade do adquirente por débitos condominiais, abrangendo inclusive aqueles anteriores à sua aquisição. O relator também destacou que a exigência do registro imobiliário não pode ser um obstáculo que inviabilize a eficácia de uma execução de dívida condominial.

Foi pontuado, adicionalmente, que o próprio imóvel atua como garantia primária da dívida, legitimando a penhora de imóvel independentemente de sua titularidade formal. Este ponto está em consonância com a jurisprudência já sedimentada sobre o tema, reafirmando que a natureza do débito condominial permite essa flexibilidade na busca pela quitação.

Processo 5099963-37.2025.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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