Justiça de Goiás obriga Estado e Município a fornecer remédio contra cegueira em Goiânia

Juíza determina fornecimento de medicamento de alto custo após reconhecer risco iminente de cegueira

Juíza determina fornecimento de medicamento de alto custo após reconhecer risco iminente de cegueira

Uma decisão judicial urgente garantiu a uma paciente em Goiânia o acesso a um medicamento de alto custo essencial para o tratamento de uma grave degeneração macular relacionada à idade (DMRI), na forma exsudativa. A medida liminar, proferida pela juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, visa conter a iminente perda definitiva da visão da mulher, após falhas no fornecimento pela rede pública.

A condição da paciente é descrita nos autos como severa, caracterizada por uma hemorragia macular no olho esquerdo e um processo neovascular em estágio avançado. Conforme laudo médico, a intervenção rápida com medicamentos antiangiogênicos é crucial, pois a ausência de tratamento imediato apresenta um risco concreto e elevado de cegueira central.

Diante do quadro clínico alarmante, a magistrada reconheceu a validade dos argumentos para a concessão da tutela de urgência. A decisão sublinha a probabilidade do direito à saúde, um preceito constitucional, e o perigo de dano irreparável à paciente. Assim, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia foram compelidos a fornecer o medicamento Aflibercepte (Eylea) e assegurar sua aplicação intravítrea em um prazo máximo de cinco dias.

### Luta por Tratamento na Rede Pública

A ação judicial foi movida em resposta à incapacidade da paciente de obter o tratamento necessário pela via administrativa. Apesar de ter seguido todo o fluxo determinado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e buscado atendimento na rede pública, não houve agendamento ou fornecimento da medicação vital, mesmo diante da gravidade do diagnóstico de degeneração macular.

A relevância da preservação da visão para a autonomia da paciente é acentuada por outra condição de saúde preexistente: ela possui sequela motora decorrente de poliomielite. Além disso, o custo elevado do tratamento, estimado entre R$ 6,5 mil e R$ 10 mil por aplicação, torna-o inacessível para a autora, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os valores em caráter particular.

### Fundamentação Jurídica da Determinação

Ao deliberar sobre o caso, a juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira reforçou que o direito à saúde é um direito fundamental constitucional e não pode ser submetido à discricionariedade administrativa. Um ponto crucial na fundamentação é o fato de o medicamento Aflibercepte, prescrito para combater a degeneração macular, já estar incorporado ao SUS para o tratamento da patologia, o que fortalece a obrigação do Estado em provê-lo.

A decisão também ecoa o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da responsabilidade solidária de todos os entes federativos em demandas relacionadas à saúde, permitindo que a exigência do cumprimento da obrigação recaia sobre qualquer um deles.

### A Argumentação da Defesa

Na petição inicial, elaborada pelas advogadas Andressa Cardoso e Caroliny Queiroz, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, foi enfaticamente argumentado que qualquer atraso no tratamento pode irreversivelmente comprometer o quadro clínico da paciente.

As representantes legais sustentaram que a progressão da degeneração macular acarreta um dano contínuo e irreparável, pontuando que “o fator tempo é o divisor entre a preservação da visão e a deficiência visual permanente”. Elas também ressaltaram que a omissão estatal diante de um risco iminente de cegueira viola tanto o direito fundamental à saúde quanto o princípio da dignidade da pessoa humana. A defesa ainda comprovou que a paciente satisfaz todos os critérios estabelecidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamentos: necessidade comprovada, incapacidade financeira para custear o tratamento e o registro do Aflibercepte na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de ter esgotado todas as vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário.

Processo: 5278062-92.2026.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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