OAB define prazo para suspensão preventiva de advogados no Brasil
Conselho Federal da OAB uniformiza regras e fixa prazo para suspensão preventiva de advogados
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) estabeleceu, nesta segunda-feira (14/4), novas e rigorosas diretrizes para a suspensão preventiva de advogados, uniformizando critérios e prazos em todo o território nacional. A medida, aprovada por meio de uma súmula, fixa um período inicial máximo de 90 dias para a sanção, com possibilidade de prorrogação justificada até o limite total de 360 dias, exigindo reavaliações obrigatórias a cada três meses para garantir sua manutenção.
Novas Regras para a Suspensão Preventiva na Advocacia
A súmula recém-aprovada representa uma interpretação do artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), detalhando os parâmetros essenciais para a aplicação, duração e definição de competência em casos de suspensão preventiva no âmbito disciplinar da OAB. A iniciativa visa preencher lacunas e conferir maior previsibilidade jurídica aos processos.
É importante ressaltar que a ultrapassagem do prazo legal para a conclusão do processo disciplinar não implicará a revogação automática da medida. Contudo, o novo regramento determina um controle mais estrito sobre o andamento dos procedimentos, prevendo sanções para situações de paralisação indevida.
Caráter Excepcional e Fundamentação Obrigatória
As diretrizes reforçam o caráter de excepcionalidade da suspensão de advogados, proibindo expressamente sua utilização como uma espécie de antecipação de penalidade. Sua aplicação demandará uma fundamentação detalhada, baseada em elementos concretos e atuais, além de uma justificativa clara sobre a inviabilidade de adoção de medidas menos gravosas.
Além disso, as novas normas aplicam-se a todas as suspensões preventivas que estiverem em curso, devendo se adaptar aos limites e critérios ora estabelecidos pelo Conselho Pleno.
Competência e Responsabilização nos Processos Disciplinares
A súmula também padroniza a definição da competência para aplicar a medida. A partir de agora, a responsabilidade será concorrente entre o Conselho Seccional da OAB do local onde a infração foi cometida e o Conselho Seccional da inscrição principal do advogado. Prevalecerá a competência daquele que primeiro instaurar o processo disciplinar OAB.
A Visão por Trás da Súmula
A proposta que culminou na aprovação da súmula foi apresentada pelo conselheiro federal por Rondônia e procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis. O relatório final foi elaborado pelo conselheiro Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR), e a revisão coube a uma comissão presidida pela secretária-geral adjunta Christina Cordeiro dos Santos (ES).
Conforme declaração de Alex Sarkis, a segurança jurídica para advogados e a uniformização de procedimentos foram os pilares da iniciativa. “a medida busca uniformizar a aplicação da norma e conferir maior segurança jurídica ao sistema disciplinar da advocacia.”
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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