Casal é condenado em Goiás a pagar R$ 50 mil de dívida de imóvel.
TJGO mantém condenação de casal por saldo devedor de R$ 50 mil em compra de imóvel
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a obrigação de um casal de quitar um saldo remanescente de R$ 50 mil referente a um contrato de compra e venda de imóvel, em um desfecho judicial favorável a uma sociedade de advocacia. A decisão reafirma a condenação imposta em primeira instância, com os desembargadores acompanhando integralmente o voto do relator, Delintro Belo de Almeida Filho.
Origem do Débito Imobiliário e a Cessão de Crédito
A pendência financeira, que agora se consolidou em cobrança judicial, tem origem em uma transação imobiliária avaliada em R$ 750 mil. No processo de aquisição, uma parcela significativa do valor seria coberta por financiamento bancário. Contudo, a instituição financeira liberou um montante R$ 50 mil inferior ao previsto, gerando uma lacuna que os compradores, o casal agora condenado, não preencheram. Originalmente, esse crédito era devido a uma construtora, mas foi posteriormente cedido à sociedade de advocacia, que passou a ser a credora legítima após o término de um contrato de prestação de serviços.
Rejeição das Alegações de Defesa dos Compradores
Os compradores tentaram impugnar a ação de cobrança, apresentando diversas argumentações. Entre elas, invocaram litispendência e coisa julgada, baseando-se em uma ação anulatória prévia movida pela construtora. O relator, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, afastou prontamente esses argumentos, esclarecendo que não havia coincidência de causa de pedir e de pedido entre as demandas judiciais, requisitos essenciais para a configuração de tais figuras processuais.
Outro ponto levantado pelo casal foi a suposta inexistência da dívida, com a alegação de que a quitação integral do imóvel havia sido registrada em escritura pública e inclusive reconhecida em acórdão da referida ação anulatória. No entanto, o Tribunal manteve o entendimento de que a quitação registrada em escritura possui presunção relativa (juris tantum), ou seja, pode ser contestada por provas em contrário. E, neste caso, o conjunto probatório demonstrou a efetiva existência do saldo devedor.
Evidências e Precedentes Judiciais Consolidam a Cobrança
Ao analisar o mérito da controvérsia, o desembargador relator detalhou que a documentação apresentada nos autos do processo confirmava a discrepância entre o valor de financiamento originalmente acordado e o montante que de fato foi liberado. Essa diferença, de R$ 50 mil, serviu como base para refutar a tese de quitação plena apresentada pelos devedores.
Em complemento, o desembargador enfatizou que a decisão proferida na ação anulatória anterior, que transitou em julgado, não invalidou a dívida. Pelo contrário, ela preservou a prerrogativa de cobrança do saldo remanescente de imóvel pelas vias ordinárias. O advogado Walmir de Gois Nery Filho, envolvido no caso, corroborou este ponto ao destacar que: “embora a ação anulatória tenha sido julgada improcedente, o acórdão transitado em julgado autorizou expressamente a cobrança do saldo remanescente pelas vias ordinárias”. Essa autorização prévia enfraqueceu de forma decisiva a argumentação dos compradores sobre a inexistência do débito.
Com a manutenção da sentença pela 4ª Câmara Cível do TJGO, a sociedade de advocacia garante o direito ao crédito, e o casal terá de saldar a dívida de imóvel relativa ao contrato de compra e venda.
Processo: 6075372-47.2024.8.09.0174
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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