STJ afeta recursos para julgar honorários de sucumbência em ação rescisória
STJ discute honorários em ação rescisória para adequar julgado à modulação do Tema 69 do STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante para uniformizar a jurisprudência sobre a cobrança de honorários de sucumbência em ações rescisórias. A Primeira Seção da Corte Superior selecionou os Recursos Especiais (REsp) 2.222.626 e 2.222.630, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão tem como objetivo definir se a parte perdedora deve ser condenada a pagar honorários advocatícios quando uma ação rescisória é julgada procedente unicamente para ajustar uma decisão anterior à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de repercussão geral.
O Âmago da Controvérsia em Julgamento
A questão central, agora catalogada como Tema 1.419 na base de dados do STJ, foca na obrigatoriedade da fixação de honorários de sucumbência em acórdãos que anulam decisões judiciais transitadas em julgado apenas para aplicar a modulação de efeitos. Essa modulação, uma ferramenta utilizada pelo STF para evitar impactos retroativos indesejados, é o cerne do debate. A dúvida jurídica surge quando a necessidade de uma ação rescisória decorre não de um erro de mérito na decisão original, mas da necessidade de harmonizá-la com um novo entendimento temporalmente delimitado.
Impacto Imediato: Suspensão de Processos
A relevância da pauta levou o colegiado a determinar a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que abordem a mesma matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ. Essa medida cautelar visa evitar decisões conflitantes e garantir que a tese a ser firmada sob o rito dos repetitivos seja aplicada de forma coesa em todo o território nacional.
Divergências Jurídicas e o Princípio da Causalidade
A discussão reflete uma clara divergência de entendimentos entre as instâncias jurídicas. Nos processos que motivaram a afetação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolidou a posição de que não se deve condenar em honorários de sucumbência quando a ação rescisória tem como único propósito adequar a decisão aos efeitos modulados do Tema 69 do STF. O TRF4 argumenta que a propositura da rescisória é uma consequência exclusiva da modulação temporal, baseada em razões de segurança jurídica, e não de um erro no mérito do julgamento inicial. Consequentemente, não seria justo imputar à parte ré a responsabilidade por ter motivado a demanda.
Em contrapartida, a União defende a obrigatoriedade da verba honorária. O ente federal sustenta que a fixação dos honorários é uma exigência do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que, igualmente, não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, o qual seria o único instrumento legal capaz de desconstituir o julgado já existente.
Parâmetros da Jurisprudência para Honorários em Ação Rescisória
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao propor a afetação do tema, salientou a natureza repetitiva da controvérsia. Uma análise da base de jurisprudência do STJ, conduzida pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, identificou 326 decisões sobre o assunto, reforçando a necessidade de uma tese vinculante.
A relatora destacou que decisões anteriores de tribunais superiores já oferecem balizas importantes para a solução da disputa. No âmbito do STJ, ela citou uma decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria (REsp 2.243.336), favorável à Fazenda Nacional, que afastou a condenação em honorários por ausência de causalidade. Um precedente da Segunda Turma, relatado pelo ministro Afrânio Vilela (REsp 2.195.562), adotou o mesmo entendimento, excluindo os honorários com base no princípio da causalidade.
A ministra também mencionou um precedente do STF, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, no qual se afastou a condenação em honorários na parte em que a sucumbência era decorrente da modulação de efeitos do Tema 69. Naquela ocasião, entendeu-se que a modulação se fundamentava em razões extrajurídicas, principalmente de segurança jurídica, e que não seria razoável impor à parte vencedora o ônus de uma sucumbência meramente contingencial. Contudo, a ministra fez a ressalva de que o caso do STF era um recurso na ação originária, e não uma ação rescisória.
A Eficiência dos Recursos Repetitivos do STJ
A sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC, permite que o STJ selecione um processo representativo para uniformizar a interpretação da lei federal. Ao submeter uma controvérsia a esse rito, os ministros agilizam a resolução de milhares de demandas semelhantes que se multiplicam nos tribunais brasileiros. Essa abordagem não apenas gera economia processual e de tempo, mas também fortalece a segurança jurídica, assegurando que o mesmo entendimento seja aplicado a casos idênticos, promovendo a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais. O site do STJ disponibiliza todas as informações sobre os temas afetados e as teses jurídicas firmadas, incluindo o acórdão de afetação do REsp 2.222.626.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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