TRT-GO confirma justa causa de gestora de RH em Goiás por uso indevido de transporte.
TRT-GO mantém justa causa de gestora que usava transporte corporativo para ir a bares, restaurantes e salão de beleza
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou, por unanimidade de sua 1ª Turma, a dispensa por justa causa de uma gestora de recursos humanos. A profissional, que atuava em uma rede de varejo, foi desligada após ser flagrada utilizando o serviço de transporte corporativo da empresa para fins estritamente pessoais, como deslocamentos a bares, restaurantes e salões de beleza. O entendimento da Corte foi que a conduta configura uma grave quebra de confiança, enquadrando-se nas previsões do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Origem do Caso e a Defesa da Colaboradora
A gestora de RH havia sido contratada em Goiânia e, em um movimento de carreira, foi promovida e transferida para a sede da varejista em Porto Alegre (RS), com todos os custos de mudança arcados pela companhia. Em sua defesa, a trabalhadora alegou ter recebido, durante o período de adaptação à nova cidade, uma autorização verbal de sua superiora para utilizar o aplicativo de transporte corporativo também para atividades particulares, especificamente nos primeiros 30 dias após a mudança, enquanto não tivesse seu próprio veículo disponível na capital gaúcha.
Quatro meses depois da transferência, no entanto, a profissional foi surpreendida com a dispensa por justa causa, justificada pelo uso inadequado do benefício. Ela afirmou não ter agido de má-fé e argumentou que nunca havia sido advertida sobre o assunto. A gestora sugeriu que a irregularidade poderia ser resultado de uma “confusão entre as modalidades de uso do aplicativo”, visto que sua conta pessoal e corporativa estavam reunidas no mesmo sistema. Para a ex-funcionária, a ausência de advertências prévias ou a oportunidade de ressarcir os valores tornavam a penalidade desproporcional. Adicionalmente, buscou indenização por danos morais, alegando que a empresa sequer arcou com os custos de seu retorno a Goiânia.
Análise em Primeira Instância: Quebra de Confiança Caracterizada
Na primeira análise do caso, a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou a versão da gestora. O juízo não encontrou evidências da suposta autorização para o uso pessoal do transporte corporativo. A decisão ressaltou a existência de registros de despesas feitas muito além do período de 30 dias que a colaboradora alegava estar sem carro. A explicação de um erro na seleção da modalidade de uso também foi considerada “pouco crível”, visto que o sistema de transporte exigia a indicação da finalidade de cada corrida.
Para o juízo original, ficou claro o uso não autorizado do benefício, uma falha grave que resultou na quebra de confiança necessária para manter o vínculo empregatício, especialmente considerando o cargo de gestão e confiança que a empregada ocupava. A necessidade de aplicar penalidades gradativas, como advertências ou suspensões, foi afastada pela gravidade da conduta.
Confirmação Superior no TRT-GO
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A relatora, juíza convocada Cleusa Lopes, reforçou que “o uso de transporte corporativo para fins pessoais, com a proposital alteração da finalidade da locomoção, configura quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa”.
O acórdão destacou que o conjunto de provas revelou a realização de diversas viagens de caráter pessoal, todas custeadas pela empresa. Ficou evidenciado que a gestora categorizava intencionalmente deslocamentos para fins particulares – como idas a bares, restaurantes, pet shops ou salões de beleza, inclusive aos finais de semana – sob justificativas indevidas de trabalho, como “reunião ou visita”.
A Turma considerou que tais atos não configuraram um simples equívoco, mas sim uma “conduta incompatível com o dever de agir com lealdade e confiança inerente ao contrato de trabalho”. A decisão reiterou ainda que, em situações de falta grave, a aplicação de penalidades mais brandas não é um pré-requisito, pois a própria conduta é suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de trabalho.
Processo: 0000814-12.2025.5.18.0001
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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