STJ veta relatório de inteligência artificial como prova em processo criminal
Relatório produzido por IA generativa não serve como prova em ação penal, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou uma linha decisiva para o uso da inteligência artificial (IA) como prova em processos penais no Brasil. Em um julgamento inédito, a Quinta Turma da corte superior determinou a exclusão de um relatório gerado por IA generativa dos autos de uma ação por injúria racial, culminando no trancamento do processo. A decisão, proferida sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabelece um importante precedente sobre os limites da tecnologia no sistema de justiça criminal, enfatizando a primazia da racionalidade humana na validação de evidências.
Este veredito não apenas marca o primeiro posicionamento explícito do STJ sobre a aplicação da IA generativa em contextos probatórios criminais, mas também delineia as diretrizes para a futura integração de ferramentas tecnológicas no rigoroso ambiente judicial. A corte sinaliza que a confiabilidade e a capacidade de inferência lógica são indispensáveis para qualquer elemento de prova.
### O Cerne do Debate: Um Caso de Injúria Racial em SP
A controvérsia que chegou ao conhecimento da Quinta Turma teve origem em uma denúncia de injúria racial em Mirassol, no interior de São Paulo. Após uma partida de futebol, a vítima alegou ter sido ofendida com a palavra “macaco”, supostamente capturada em um registro audiovisual.
Para elucidar os fatos, uma perícia oficial conduzida pelo Instituto de Criminalística foi realizada. O laudo técnico, fundamentado em análises de fonética e acústica, concluiu que não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo ofensivo no áudio examinado, ou seja, a perícia não confirmou a presença da palavra “macaco”. No entanto, diante desse resultado desfavorável à acusação, investigadores buscaram auxílio em ferramentas de inteligência artificial.
O relatório produzido por esses sistemas de IA, em uma conclusão diametralmente oposta à perícia oficial, apontou que a expressão havia, sim, sido proferida. Foi esse documento gerado por algoritmos que acabou por fundamentar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.
### Confiabilidade e os Limites da Inteligência Artificial como Prova Penal
Ao examinar a questão da admissibilidade desse tipo de prova, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, esclareceu que o foco do problema não residia na legalidade da obtenção do relatório ou em falhas na cadeia de custódia da prova. A verdadeira preocupação da corte era a aptidão do material para constituir um elemento confiável e robusto o suficiente para sustentar uma acusação criminal. Ele salientou que a prova em processo penal deve, necessariamente, sustentar a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos, exigindo não apenas a licitude, mas primordialmente a confiabilidade.
Nesse contexto, afirmou que: “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.
O ministro também detalhou as limitações inerentes à IA generativa, especialmente no contexto forense. Ele explicou que tais sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, uma característica que os torna passíveis de gerar informações errôneas com uma aparência de veracidade. Essa propensão é conhecida como “alucinação”.
“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou o ministro. Adicionalmente, foi pontuado que as ferramentas específicas empregadas no caso em questão são projetadas para processamento de texto, e não de som, o que as torna intrinsecamente inadequadas para uma análise fonética acurada de áudios, comprometendo ainda mais a sua utilidade como prova técnica.
### A Primazia da Perícia Humana e Técnica
Outro ponto crítico levantado pelo colegiado foi a ausência de qualquer fundamentação técnico-científica que justificasse a desconsideração da perícia oficial. Embora o juiz não seja obrigado a seguir cegamente um laudo pericial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca sublinhou que qualquer divergência ou afastamento das conclusões técnicas deve ser solidamente embasado em critérios igualmente técnicos e idôneos, o que não se observou no caso concreto.
“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante da clareza e do rigor técnico do laudo pericial, em contraste com a superficialidade do documento gerado por algoritmos, a conclusão foi de que o relatório de IA não apresentava a “confiabilidade epistêmica mínima” necessária para ser aceito como prova judicial.
Com base na ausência de elementos probatórios confiáveis — uma vez que a denúncia estava substancialmente apoiada no questionável relatório de IA —, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. Assim, o processo foi trancado, contudo, a decisão ressalva a possibilidade de que uma nova denúncia seja apresentada, desde que fundamentada em provas consideradas plenamente confiáveis e aptas a cumprir os requisitos de racionalidade e veracidade exigidos pelo sistema de justiça criminal.
(HC nº 1059475 / SP)
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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