Justiça ordena cirurgia vascular e indenização após 2 anos de espera em Goiás
Estado e município deverão realizar cirurgia e indenizar paciente por demora na fila do SUS
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás determinou que o Estado de Goiás e o Município de Goiânia garantam a realização de uma cirurgia vascular de urgência para uma paciente, que enfrentou uma espera de quase dois anos pelo procedimento no Sistema Único de Saúde (SUS). Além de assegurar o tratamento em até 30 dias, a decisão judicial, proferida sob a relatoria do juiz Pedro Silva Corrêa, também fixou uma indenização solidária de R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo a falha do poder público na garantia do direito fundamental à saúde.
A paciente foi diagnosticada com insuficiência da veia safena magna bilateral, uma condição que apresentava risco de trombose, exigindo intervenção cirúrgica. Apesar da indicação médica clara e da classificação administrativa de urgência para a cirurgia vascular, ela permaneceu na extensa fila do SUS por um período que se aproximava dos dois anos, vivenciando a incerteza e o agravamento potencial de seu quadro de saúde.
O Embate Judicial Pelo Direito à Saúde
Inconformada com a morosidade e a inação estatal, a paciente, representada pela advogada Izabella Carvalho Machado, recorreu à Justiça. Em sua argumentação, ela defendeu que a prolongada demora configurava uma omissão grave por parte do poder público, violando diretamente seu direito à saúde. A defesa legal sustentou que, mesmo sendo o procedimento classificado como eletivo, o risco de piora da condição clínica e o tempo de espera excessivo justificavam plenamente a intervenção judicial.
Em resposta à ação, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia contestaram as alegações, baseando-se em um parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), que qualificava a cirurgia vascular como eletiva. Argumentaram que a paciente deveria aguardar sua vez na fila do SUS, a fim de preservar o princípio da isonomia. Para as entidades públicas, não haveria ato ilícito que justificasse a intervenção judicial ou o dever de indenizar a paciente.
A batalha legal teve um revés inicial quando, em primeira instância, os pedidos da paciente foram julgados improcedentes. A decisão se fundamentou no parecer do NatJus, que não reconheceu urgência médica no caso, e na interpretação de que o período de espera, naquele momento, não era considerado excessivo para o tipo de procedimento.
A Reviravolta na Turma Recursal
Contrariando a sentença inicial, a 4ª Turma Recursal reformou a decisão ao acolher o recurso da paciente. O relator, juiz Pedro Silva Corrêa, destacou um “equívoco na sentença ao confundir urgência médica com urgência jurídica”. Ele ponderou que, independentemente de o caso não ser uma emergência médica imediata, a espera de quase dois anos, somada ao risco de agravamento da doença, tornava a “espera desarrazoada”.
O magistrado reforçou que o direito à saúde impõe aos gestores públicos a obrigação de não apenas incluir o paciente na fila de espera, mas de garantir que o tratamento seja efetivado em um “prazo adequado”. Nesse sentido, a Justiça goiana alinhou-se ao entendimento de que uma espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas já pode ser considerada excessiva, configurando uma violação do direito do cidadão.
A corte considerou que o longo período de espera, permeado por “dor, angústia e incerteza da paciente”, excedeu os limites de um mero aborrecimento, configurando, de fato, um dano moral que justificava a indenização de R$ 3 mil. A condenação, reafirmada como solidária, reforça a responsabilidade conjunta do Estado e do Município na provisão da saúde pública.
PROCESSO: 5868298-67.2025.8.09.0051
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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