TRT-18 em Goiás valida assinaturas eletrônicas sem exigência de ICP-Brasil
Vitória da advocacia: TRT-18 reconhece validade de assinaturas eletrônicas sem exigência de ICP-Brasil
Uma decisão histórica do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) promete transformar a rotina da advocacia brasileira, ao consolidar o entendimento de que assinaturas eletrônicas em documentos e instrumentos de mandato, como procurações, são válidas mesmo sem a exigência de certificação ICP-Brasil. O reconhecimento, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), visa desburocratizar o acesso à justiça e modernizar as práticas processuais, atendendo a uma demanda antiga do setor jurídico.
Tese Fixada pelo TRT-18 Flexibiliza Requisitos
O Pleno do TRT-18, sob a condução do Desembargador Eugênio Cesário, apreciou por maioria a tese jurídica do IRDR nº 51, em conjunto com o mérito da causa piloto (Agravo de Petição nº 11484-95.2019). O veredito estabelece que: “São válidos os documentos e instrumentos de mandato, incluídas as procurações, firmados com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Verificada irregularidade de representação processual quanto à autenticidade, aplica-se o art. 76 do CPC e o entendimento sedimentado na Súmula 383 do TST.” Essa definição é um marco para a validade de assinaturas eletrônicas no âmbito trabalhista.
A Voz da Advocacia: OAB-GO Atuou como Amicus Curiae
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) desempenhou um papel crucial no processo, ingressando como amicus curiae em setembro de 2025, representada por seu presidente, Rafael Lara Martins. A entidade argumentou que a imposição exclusiva da certificação ICP-Brasil para instrumentos de mandato violava preceitos constitucionais fundamentais, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e o livre exercício da advocacia (art. 133 da CF). A OAB-GO também apontou que tal exigência contrariava a Medida Provisória 2.200-2/2001, a Lei 14.063/2020 e a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando especificamente o REsp 2.150.278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de setembro de 2024, que havia descartado a exclusividade da ICP-Brasil para atos pré-processuais entre particulares.
Em sua intervenção nos autos, a OAB-GO ainda trouxe à tona um problema sistêmico do Processo Judicial Eletrônico (PJe), onde o sistema, ao processar o protocolo, invalidava tecnicamente as assinaturas digitais preexistentes em arquivos PDF, exibindo apenas a assinatura do usuário que realizou a juntada. Este defeito técnico era, segundo a entidade, uma causa direta para indeferimentos, independentemente do tipo de certificado empregado.
Durante a sustentação oral, Rafael Lara Martins reforçou a amplitude e a urgência do tema:
“Poucas vezes vimos um tema capaz de unir a advocacia que atua tanto na defesa de empregados quanto de empregadores como este recentemente apreciado por este Tribunal. Vivemos um momento decisivo na curva da história, em que os avanços tecnológicos caminham em ritmo muito mais acelerado do que a evolução legislativa. Quando o Direito se distancia da realidade, é a própria realidade que passa a se distanciar do Direito”
Efeitos Imediatos para o Exercício da Profissão
Com a tese agora firmada pelo TRT-18, documentos como procurações e substabelecimentos, quando assinados por meio de diversas plataformas eletrônicas, passam a ter sua validade reconhecida, desde que contenham mecanismos que permitam a identificação segura do signatário. A decisão representa um alívio para o processo eletrônico, pois elimina a ausência de certificação ICP-Brasil como fundamento automático para o não conhecimento de recursos ou para a decretação de irregularidade de representação processual. Esse avanço na racionalização do processo contribui para a diminuição de entraves formais que vinham impactando diretamente o exercício da advocacia.
Repercussão entre Lideranças da Advocacia Goiana
A decisão foi amplamente celebrada pelas lideranças da advocacia trabalhista. O presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Jerônimo José Batista Jr., enfatizou o caráter institucional da medida e seus benefícios práticos:
“A decisão representa um marco de equilíbrio entre segurança jurídica e efetividade processual. O que se corrige aqui não é apenas uma controvérsia jurídica, mas uma distorção prática que vinha penalizando indevidamente a advocacia. Não se pode admitir que um requisito formal, especialmente diante de limitações técnicas do próprio sistema, se sobreponha ao direito material discutido em juízo.”
Ele complementou, destacando o alcance da conquista:
“Trata-se de uma conquista que transcende posições processuais. Ganha a advocacia como um todo, porque se reafirma que o processo deve ser instrumento de realização do direito, e não um mecanismo de exclusão por formalidades excessivas.”
Maria Eugênia Neves, presidente da Comissão de Direito Sindical, avaliou a decisão como um alinhamento necessário do Judiciário com a realidade tecnológica e os princípios do processo moderno.
“A tese firmada, ao reconhecer a validade das representações processuais formalizadas por meio de procurações eletrônicas assinadas por sistemas diversos do padrão ICP-Brasil, revela-se medida consentânea com a evolução tecnológica e com os princípios que regem o processo contemporâneo, notadamente a instrumentalidade das formas, a primazia da decisão de mérito e o acesso efetivo à justiça.”
Ainda segundo Neves:
“A advocacia brasileira, enquanto função essencial à justiça, não pode estar dissociada das transformações digitais que permeiam a sociedade. A admissão de meios alternativos de assinatura eletrônica, desde que assegurada a autenticidade, integridade e possibilidade de verificação do ato, prestigia a realidade prática da atuação profissional e afasta formalismos excessivos que, por vezes, obstaculizam o exercício pleno do direito de defesa.”
Carla Zannini, presidente da Comissão Especial de Direito Empresarial do Trabalho, corroborou a importância do entendimento para a advocacia goiana, especialmente para a patronal.
“A decisão do TRT-18, ao reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas, representa um avanço necessário para a advocacia contemporânea e atende a amplo interesse da advocacia trabalhista goiana.”
Zanini ressaltou ainda que:
“o entendimento elimina entraves operacionais, reduz o formalismo excessivo e valoriza a boa-fé das partes. Para Zanini, a medida traz mais segurança e eficiência à advocacia patronal, alinhando o processo às práticas digitais já consolidadas e reafirmando seu papel como instrumento de justiça, e não como obstáculo formal.”
Cristiane Fragoso Pavan, presidente da Associação Goiana de Advogados Trabalhistas (AGATRA), também expressou sua satisfação.
“a exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil vinha se tornando um entrave ao exercício da advocacia. A decisão do TRT-18 afasta essa limitação e reafirma a necessidade de alinhamento do processo à realidade tecnológica. É um avanço que fortalece o acesso à justiça e reduz formalidades que já não se justificavam no processo eletrônico.”
Por fim, Tadeu de Abreu Pereira, presidente do IGT e advogado na causa piloto, reiterou a relevância da tese.
“A decisão está em consonância com a evolução tecnológica e com o que vem sendo utilizado em todas as relações empresariais e jurídicas, tanto na esfera privada, quanto pública. Além de trazer segurança para os jurisdicionados.”
Fundamentação Legal Reforça Segurança Jurídica
A fundamentação da decisão do TRT-18 baseia-se em pilares normativos sólidos que sustentam a validade jurídica das assinaturas eletrônicas. O artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que, embora documentos com certificação ICP-Brasil gozem de presunção de veracidade, outros meios de comprovação de autoria e integridade não são descartados. A Lei 14.063/2020, por sua vez, reconhece diversas modalidades de assinatura eletrônica, conferindo-lhes validade jurídica, mesmo com variados níveis de robustez probatória. Adicionalmente, o Código de Processo Civil admite a assinatura eletrônica em instrumentos de mandato sem restringir sua validade a um tipo específico de certificação. O Tribunal também reafirmou a aplicação do artigo 76 do CPC e do item II da Súmula 383 do TST, garantindo aos advogados a oportunidade de regularizar eventuais vícios de representação antes que qualquer prejuízo processual seja efetivado.
Fonte e Fotos: OAB-GO
https://www.oabgo.org.br/vitoria-da-advocacia-trt-18-reconhece-validade-de-assinaturas-eletronicas-sem-exigencia-de-icp-brasil/
