Tribunal trabalhista confirma dispensa por justa causa após importunação sexual em Itumbiara
A justa causa por importunação sexual foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) após um ajudante de movimentação de mercadorias atingir as nádegas de uma colega com uma caixa durante o expediente, em Itumbiara, no sul de Goiás. O colegiado classificou a conduta como falta grave e rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo trabalhador.
A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, proferida pelo juiz Radson Rangel Ferreira Duarte. O julgamento teve relatoria do desembargador Welington Luis Peixoto. O empregado havia sido dispensado em 26 de março de 2026 e pedia a conversão da demissão para a modalidade sem justa causa.
A empresa apresentou a investigação
Segundo os documentos do processo, o episódio ocorreu durante tarefas de movimentação e reposição de mercadorias. A empresa relatou também aproximações e contatos físicos indesejados e informou ter ouvido a trabalhadora envolvida e testemunhas antes de aplicar a penalidade.
O trabalhador negou a conduta e questionou a forma como a apuração interna foi realizada. Na ação, pediu verbas rescisórias, liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), guias do seguro-desemprego e indenização por danos morais.
A defesa afirmou que os documentos da investigação não foram apresentados integralmente e apontou divergências nos depoimentos. Também citou o relato de um colega que acompanhava o empregado e disse não ter visto o contato físico. A empresa, representada pelo advogado Walter Camilo da Silva Neto, sustentou que os depoimentos confirmaram a gravidade do comportamento e que a reunião de dispensa foi gravada para registrar o procedimento.
Em 1º de junho de 2026, o primeiro grau rejeitou os pedidos. A defesa do trabalhador recorreu, mas a empresa pediu a manutenção da sentença e da demissão motivada.
A justa causa por importunação sexual foi mantida
Ao analisar o recurso, o relator considerou que as provas documentais e testemunhais apoiavam a conclusão da sentença. O acórdão registrou que a conduta comprometeu a confiança necessária à continuidade do contrato e que não houve demonstração de uma brincadeira consentida.
“O comportamento inadequado, caracterizado por importunação sexual de colega de trabalho, constitui falta grave apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, consta do acórdão.
O julgamento ocorreu pelo rito sumaríssimo, procedimento usado em processos trabalhistas submetidos a uma tramitação própria. Nessa modalidade, a legislação permite que o tribunal confirme a sentença com base nos fundamentos já apresentados pelo primeiro grau, como ocorreu no caso.
O processo é o de número 0000325-63.2026.5.18.0122.
Com informações do Rota Jurídica
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