STJ valida busca pessoal após nervosismo e descarte de objeto em Anápolis
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a revista feita por policiais em Anápolis depois que um homem demonstrou nervosismo e deixou um objeto no chão ao perceber a aproximação de uma viatura. A decisão da ministra Maria Marluce Caldas afastou a ilegalidade das provas que havia contribuído para a absolvição do acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de munição.
O caso ocorreu em 10 de junho de 2020. Com o entendimento do STJ, o processo deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que ainda analisará a apelação apresentada pela defesa. A decisão não restabelece automaticamente a condenação aplicada em primeira instância.
Processo volta ao tribunal estadual
A 4ª Câmara Criminal do TJGO havia considerado ilegal a abordagem por entender que não existiam elementos suficientes para caracterizar fundada suspeita. O colegiado absolveu o réu depois que a defesa questionou a validade da busca e das provas obtidas durante a ação policial.
Antes disso, em primeira instância, o homem tinha sido condenado a sete anos, um mês e três dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 553 dias-multa. Durante a ocorrência, os policiais apreenderam duas porções de cocaína, com massa bruta de 1,45 grama, uma porção de maconha, com 465 gramas, três munições de calibre .38 e uma balança de precisão.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) recorreu ao STJ. O órgão argumentou que a intervenção não foi uma busca sem critério, mas uma ação baseada em comportamentos observados pelos policiais. No novo julgamento, o TJGO ainda terá de examinar alegações como insuficiência de provas, desclassificação do tráfico, aplicação do princípio da insignificância ao porte de munição e questionamentos sobre a dosimetria da pena.
A busca pessoal em Anápolis
Para Maria Marluce Caldas, os comportamentos deveriam ser avaliados em conjunto. Segundo a decisão, o nervosismo somado ao descarte do objeto formou circunstância objetiva para justificar a abordagem, conforme as regras do Código de Processo Penal sobre busca pessoal sem mandado judicial.
A fundada suspeita é o conjunto de elementos concretos que pode autorizar uma revista pessoal sem ordem judicial. O entendimento adotado no caso diferencia esse procedimento de uma abordagem feita sem sinais prévios relacionados à suspeita.
A ministra também afirmou que os policiais não precisavam informar, naquele momento, o direito de permanecer em silêncio. Segundo a decisão, o chamado Aviso de Miranda é exigido em interrogatórios formais nas fases policial e judicial, e não no instante da abordagem.
A relatora afastou ainda a aplicação da Súmula 7 do STJ por entender que o recurso não exigia reavaliação das provas, mas a definição da consequência jurídica dos fatos já registrados pelo TJGO.
Com informações do Rota Jurídica
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