Tribunal de Justiça de Goiás responsabiliza comprador por IPTU antes da consolidação da propriedade

TJ de Goiás afasta cobrança individual de IPTU em loteamento sem obras concluídas

TJ de Goiás afasta cobrança individual de IPTU em loteamento sem obras concluídas

A relação entre IPTU e alienação fiduciária foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em um processo sobre um imóvel vendido em Goiânia. A 8ª Câmara Cível decidiu que a incorporadora não deveria responder pela execução fiscal antes de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário.

O débito corresponde ao IPTU de 2022, no valor de R$ 20.409,55. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o recurso da empresa e extinguiram a cobrança contra ela. O relator foi o desembargador Ronnie Paes Sandre.

A cobrança deixou de atingir a incorporadora

A ação foi proposta pelo Município de Goiânia. A empresa informou que havia vendido o imóvel por contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária e sustentou que o comprador, ainda na posse direta do bem, deveria responder pelo tributo.

Na primeira decisão, o juiz André Reis Lacerda, da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos de Goiânia, rejeitou o pedido da incorporadora. Ele considerou que o contrato particular não comprovava uma transferência do imóvel válida perante terceiros e que a discussão sobre possível excesso na cobrança dependeria de provas.

No julgamento do recurso, o TJGO afastou esse fundamento. O colegiado aplicou o Tema Repetitivo 1.158 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o credor fiduciário não é responsável pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da entrada na posse do imóvel.

Com a decisão, o município foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A incorporadora foi representada pelos advogados Fernando Ribeiro e Darielle Gonsaga, do escritório GMPR Advogados.

IPTU e alienação fiduciária definem responsabilidade

Na alienação fiduciária, o imóvel é usado como garantia de uma dívida. O comprador permanece como devedor fiduciante e mantém a posse direta enquanto a obrigação não é encerrada ou enquanto não ocorre a consolidação da propriedade em favor do credor.

O artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 permite que contratos imobiliários desse tipo sejam feitos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. O acórdão também citou os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que apontam como responsáveis pelo IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.

O Tema 1.158 é um entendimento repetitivo do STJ, usado para orientar julgamentos semelhantes nos tribunais. No caso analisado, o relator concluiu que a incorporadora, por ocupar a posição de credora fiduciária, não tinha legitimidade para continuar na execução fiscal.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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