Tribunal de Justiça de Goiás responsabiliza comprador por IPTU antes da consolidação da propriedade
TJ de Goiás afasta cobrança individual de IPTU em loteamento sem obras concluídas
A relação entre IPTU e alienação fiduciária foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em um processo sobre um imóvel vendido em Goiânia. A 8ª Câmara Cível decidiu que a incorporadora não deveria responder pela execução fiscal antes de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário.
O débito corresponde ao IPTU de 2022, no valor de R$ 20.409,55. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o recurso da empresa e extinguiram a cobrança contra ela. O relator foi o desembargador Ronnie Paes Sandre.
A cobrança deixou de atingir a incorporadora
A ação foi proposta pelo Município de Goiânia. A empresa informou que havia vendido o imóvel por contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária e sustentou que o comprador, ainda na posse direta do bem, deveria responder pelo tributo.
Na primeira decisão, o juiz André Reis Lacerda, da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos de Goiânia, rejeitou o pedido da incorporadora. Ele considerou que o contrato particular não comprovava uma transferência do imóvel válida perante terceiros e que a discussão sobre possível excesso na cobrança dependeria de provas.
No julgamento do recurso, o TJGO afastou esse fundamento. O colegiado aplicou o Tema Repetitivo 1.158 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o credor fiduciário não é responsável pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da entrada na posse do imóvel.
Com a decisão, o município foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A incorporadora foi representada pelos advogados Fernando Ribeiro e Darielle Gonsaga, do escritório GMPR Advogados.
IPTU e alienação fiduciária definem responsabilidade
Na alienação fiduciária, o imóvel é usado como garantia de uma dívida. O comprador permanece como devedor fiduciante e mantém a posse direta enquanto a obrigação não é encerrada ou enquanto não ocorre a consolidação da propriedade em favor do credor.
O artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 permite que contratos imobiliários desse tipo sejam feitos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. O acórdão também citou os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que apontam como responsáveis pelo IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
O Tema 1.158 é um entendimento repetitivo do STJ, usado para orientar julgamentos semelhantes nos tribunais. No caso analisado, o relator concluiu que a incorporadora, por ocupar a posição de credora fiduciária, não tinha legitimidade para continuar na execução fiscal.
Com informações do Rota Jurídica
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