Juiz interrompe cobranças sobre lote em Senador Canedo após compradores alegarem atraso na obra
A suspensão de cobranças de lote em Senador Canedo foi determinada pelo juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível do município, em uma ação na qual compradores atribuem à FGR o atraso na conclusão de um condomínio fechado. A decisão também impede a negativação dos consumidores, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento do processo.
O contrato envolve um terreno de 261,51 metros quadrados, comprado em novembro de 2022 por R$ 223.591,05. A previsão era entregar o empreendimento até 31 de dezembro de 2025, com tolerância de 180 dias. Segundo os adquirentes, o prazo terminou em 29 de junho sem a conclusão das obras.
A liminar suspende efeitos do contrato
A ordem judicial suspendeu parcelas que ainda venceriam, aportes anuais vencidos, taxas associativas, tributos e outros encargos enquanto os compradores não forem colocados na posse do imóvel. A FGR também não poderá incluir os autores em cadastros de inadimplentes nem iniciar atos para consolidar a propriedade ou realizar o leilão. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 300 por dia, limitada a R$ 15 mil.
O juiz considerou que havia plausibilidade nas alegações e risco de prejuízo caso as cobranças continuassem durante a tramitação da ação. Para ele, a manutenção do contrato poderia levar os consumidores à inadimplência e gerar medidas de difícil reversão. A decisão ainda reconheceu a hipossuficiência técnica dos compradores e determinou a inversão do ônus da prova.
A liminar é uma decisão provisória tomada durante o processo, antes da análise definitiva do pedido. Ela pode preservar a situação das partes enquanto o juiz examina as provas, mas não encerra a discussão nem define, por si só, quem tem razão.
Compradores contestam regra do contrato
A petição afirma que os consumidores estavam em dia com as obrigações e tinham pago R$ 78.940,84 até agosto. Os advogados Artur Nascimento Camapum e Luísa Carvalho Rodrigues, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, também alegam que o local não contava com infraestrutura suficiente de água, energia, saneamento e portaria. Fotografias anexadas ao processo foram apresentadas para indicar que os trabalhos continuaram depois do prazo contratual.
Após o atraso, os compradores notificaram a construtora e pediram o fim do contrato, a interrupção das cobranças e a devolução integral do dinheiro. Conforme a ação, a empresa recusou a rescisão nesses termos e afirmou que o negócio seguia a Lei nº 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária. A resposta mencionou a possibilidade de dação em pagamento, sem devolução das quantias desembolsadas.
Os compradores defendem que o Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de situações em que o próprio devedor deixa de pagar, o que, segundo eles, não se aplica ao caso. A discussão sobre a responsabilidade pelo fim do contrato e sobre as regras que deverão ser usadas ainda será julgada no mérito. Processo: 5782086-28.2026.8.09.0174
Com informações do Rota Jurídica
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