Juiz afasta multa sobre valor total e cobrança adicional para cancelamento de contrato de timeshare da Companhia Thermas do Rio Quente

Juiz afasta multa sobre valor total e cobrança adicional para cancelamento de contrato de timeshare da Companhia Thermas do Rio Quente

A Justiça de Goiás determinou que a Companhia Thermas do Rio Quente, operadora de um programa de férias compartilhadas (timeshare), restitua R$ 4.424,13 e pague R$ 3 mil por danos morais a uma cliente. A decisão, proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, considerou abusiva a forma de cálculo de multa rescisória imposta pela empresa.

O contrato em questão foi assinado em 4 de junho de 2025, durante a estadia da consumidora no complexo turístico Rio Quente Resorts, em Goiás. A cliente foi abordada por representantes comerciais e adquiriu o programa “Prime 200.000 Pontos”, que previa hospedagens no Hotel Rio Quente Cristal Resort por cinco anos, com o valor total de R$ 58.651,20 e taxa de clube adicional.

Proposta de cancelamento

Após uma redução de renda, a consumidora solicitou o cancelamento do contrato. Em resposta, a Companhia Thermas do Rio Quente informou que aplicaria duas penalidades: 15% sobre o valor integral do negócio, totalizando R$ 8.797,68, e mais 10% sobre o montante já pago, de R$ 4.915,70, correspondente a R$ 491,57. A soma dessas multas resultaria em R$ 9.289,25. Como o valor já pago pela cliente seria absorvido, ainda restaria um débito de R$ 4.373,55 para a rescisão ser efetivada, mesmo sem a cliente ter utilizado qualquer benefício do programa.

Contratos com termos pré-definidos

O contrato de adesão é um tipo de acordo onde as cláusulas são pré-estabelecidas por uma das partes, sem que a outra possa discutir ou modificar seu conteúdo. A parte que adere apenas aceita ou recusa os termos. Esse modelo é comum em serviços e protege o consumidor, permitindo que a Justiça revise cláusulas consideradas abusivas, especialmente em relações de consumo.

Ao analisar o caso, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro reconheceu que a relação entre as partes era de consumo, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão anulou a cláusula que previa a multa sobre o valor total do negócio, limitando a penalidade a 10% do que foi efetivamente pago pela cliente, para compensar despesas administrativas. Segundo o magistrado, a cobrança sobre o preço integral do negócio colocava a consumidora em desvantagem exagerada e configurava enriquecimento sem causa. Assim, determinou a restituição de 90% dos valores pagos pela cliente, o que corresponde a R$ 4.424,13.

Danos morais reconhecidos

A sentença também reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 3 mil. O juiz considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor, devido à abordagem de marketing, às cláusulas rescisórias consideradas abusivas e à recusa da empresa em realizar o distrato em condições razoáveis. Conforme a decisão, a tentativa de impor prejuízo desproporcional violou a boa-fé objetiva, causando angústia e frustração. A advogada Geovanna Estabile Chaves representou a consumidora no processo. A decisão, de 13 de agosto de 2026, ainda pode ser alvo de recurso.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiz-afasta-multa-sobre-valor-total-e-cobranca-adicional-para-cancelamento-de-contrato-de-timeshare-da-companhia-thermas-do-rio-quente/

Redação Extra News Goiás
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