Usucapião: Juiz de Goiânia concede imóvel a moradora no Garavelo
Co-herdeira que exerce posse exclusiva há mais de 20 anos obtém usucapião de imóvel em Goiânia
Goiânia (GO) – Após mais de duas décadas de posse ininterrupta e sem oposição, uma moradora do Setor Garavelo B, em Goiânia, teve seu direito reconhecido à aquisição da propriedade de um terreno de 360 metros quadrados por usucapião extraordinária. A decisão, proferida pelo juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª Vara Cível da comarca da capital, destaca a importância da regularização fundiária e a complexidade de imóveis localizados em áreas de divisa municipal.
A usucapião extraordinária é um instrumento legal que permite a aquisição da propriedade de um bem imóvel por meio de sua posse prolongada e ininterrupta, sem a necessidade de um título de propriedade ou de comprovação de boa-fé inicial. Este mecanismo é fundamental para muitos goianos que residem há anos em imóveis sem a devida documentação legal, garantindo a segurança jurídica da moradia.
O imóvel em questão, onde a autora construiu sua residência e mora com a família desde o ano 2000, possuía uma particularidade: embora fisicamente localizado em Goiânia, o loteamento original foi registrado em Aparecida de Goiânia. Essa situação é comum em regiões de fronteira entre municípios, onde as matrículas dos terrenos muitas vezes permanecem vinculadas à matrícula geral do empreendimento, sem desmembramento individualizado.
O Caminho para a Regularização e a Herança Possessória
A posse da família sobre o terreno remonta a 1999, ano do falecimento do pai da requerente, que era o último cessionário dos direitos sobre o imóvel. Com sua morte, os direitos possessórios foram transmitidos aos herdeiros, incluindo a autora e suas duas irmãs, que posteriormente concordaram integralmente com o pedido judicial, confirmando a posse exclusiva da moradora sobre o lote.
Para comprovar o exercício da posse e a intenção de dona, a moradora apresentou uma série de documentos. Entre eles, memorial descritivo, levantamento planimétrico, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fotografias, além de comprovantes de despesas regulares com água, energia elétrica, telefone e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Estes elementos demonstraram os investimentos e benfeitorias realizadas no imóvel ao longo das décadas.
A Análise Judicial e a Superação de Contestações
A empresa proprietária registral do terreno contestou o pedido, argumentando que a posse não seria pacífica por falta de notificação e que a suposta irregularidade documental afastaria a boa-fé da possuidora. Contudo, o magistrado ressaltou que, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária não exige título de boa-fé, focando-se na posse prolongada e com características de dono.
O juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro considerou que os documentos apresentados atestaram que a posse da mulher teve início em 2000 e permaneceu ininterrupta e sem oposição por mais de duas décadas. Ele também destacou a admissão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que um co-herdeiro pode adquirir um imóvel por usucapião, desde que comprove posse exclusiva e intenção de dono, sem resistência dos demais.
A concordância expressa das irmãs da autora, a ausência de oposição dos vizinhos confinantes e a inexistência de atos praticados pela proprietária registral contra a posse foram fatores cruciais para consolidar o direito da moradora. Com a procedência do pedido, a sentença serve agora como título para o registro da propriedade e a abertura de uma matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis competente, garantindo a segurança jurídica e a plena propriedade do lote em Goiânia.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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