TJGO admite IRDR para definir excesso de execução após impugnação, Goiás.

TJGO admite IRDR para definir se excesso de execução pode ser alegado após prazo de impugnação

TJGO admite IRDR para definir se excesso de execução pode ser alegado após prazo de impugnação

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou a suspensão de uma série de processos em segunda instância, após seu Órgão Especial admitir, por maioria de votos em 8 de julho e com decisão publicada no dia 10, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A medida visa pôr fim a uma relevante controvérsia jurídica: a possibilidade de alegar excesso de execução mesmo após o esgotamento do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, utilizando instrumentos como a exceção de pré-executividade ou uma petição simples.

O Que a Justiça Goiana Busca Definir

A instauração do IRDR reflete a preocupação com a diversidade de entendimentos observada nas câmaras do TJGO. A tese central a ser analisada pelo colegiado busca “uniformizar a jurisprudência quanto à possibilidade de se alegar excesso de execução após o prazo da impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição”. Este é o ponto crucial que divide decisões e gera insegurança jurídica.

O Entendimento do Relator e a Urgência da Uniformização

Em termos práticos, o excesso de execução ocorre quando um credor pleiteia um montante superior ao que foi efetivamente reconhecido em um título judicial. Normalmente, o devedor tem um período específico para contestar esse valor na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a questão que o IRDR do TJGO se propõe a resolver é se essa defesa pode ser apresentada posteriormente, valendo-se de meios processuais mais simplificados, que dispensam a garantia prévia do juízo, como a exceção de pré-executividade.

O desembargador Itamar de Lima, relator do processo, foi o condutor da decisão pela admissibilidade do incidente. Em seu voto, o magistrado sublinhou que a questão em debate se encaixa perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Ele apontou a recorrente existência de litígios envolvendo a mesma matéria de direito e a iminente ameaça de prolações de decisões conflitantes para casos idênticos, o que justificaria a intervenção do IRDR.

Para o desembargador Itamar de Lima, a uniformização da jurisprudência em torno do excesso de execução é vital para resguardar princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a isonomia, a segurança jurídica e a própria coesão dos entendimentos proferidos pelo tribunal. Ele reforçou, ainda, o peso social e econômico da controvérsia, argumentando que sua resolução consolidaria um precedente qualificado apto a guiar tanto os magistrados em suas sentenças quanto os jurisdicionados em suas expectativas.

Os Efeitos da Decisão: Suspensão e Rumo à Uniformidade

A admissão do IRDR no TJGO acarretou uma paralisação imediata de todas as ações, sejam elas individuais ou coletivas, que tratam do mesmo ponto jurídico e que estão atualmente em tramitação no segundo grau de jurisdição do estado de Goiás. Essa suspensão, conforme previsto no artigo 982, inciso I, do CPC, persistirá até que o incidente seja julgado de forma definitiva e a tese jurídica seja firmada.

O processo escolhido para atuar como “causa-piloto”, que servirá de base para a discussão e definição do entendimento, também ficará sobrestado aguardando o desfecho do julgamento. Uma vez que o Órgão Especial do TJGO proferir sua decisão, o precedente estabelecido passará a ser obrigatoriamente aplicado a todos os processos que apresentem a mesma questão jurídica, dentro dos limites impostos pela legislação processual.

Vale ressaltar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um mecanismo processual crucial para a estabilização de entendimentos judiciais. Sua função é assegurar a coerência da jurisprudência frente a uma multiplicidade de ações que versam sobre idêntica questão de direito, combatendo o risco de tratamento judicial desigual entre os cidadãos. O incidente que definirá o futuro das alegações de excesso de execução no TJGO tramita sob o número 5722071-67.2025.8.09.0000.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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