TJGO admite IRDR para definir excesso de execução após impugnação, Goiás.
TJGO admite IRDR para definir se excesso de execução pode ser alegado após prazo de impugnação
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou a suspensão de uma série de processos em segunda instância, após seu Órgão Especial admitir, por maioria de votos em 8 de julho e com decisão publicada no dia 10, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A medida visa pôr fim a uma relevante controvérsia jurídica: a possibilidade de alegar excesso de execução mesmo após o esgotamento do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, utilizando instrumentos como a exceção de pré-executividade ou uma petição simples.
O Que a Justiça Goiana Busca Definir
A instauração do IRDR reflete a preocupação com a diversidade de entendimentos observada nas câmaras do TJGO. A tese central a ser analisada pelo colegiado busca “uniformizar a jurisprudência quanto à possibilidade de se alegar excesso de execução após o prazo da impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição”. Este é o ponto crucial que divide decisões e gera insegurança jurídica.
O Entendimento do Relator e a Urgência da Uniformização
Em termos práticos, o excesso de execução ocorre quando um credor pleiteia um montante superior ao que foi efetivamente reconhecido em um título judicial. Normalmente, o devedor tem um período específico para contestar esse valor na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a questão que o IRDR do TJGO se propõe a resolver é se essa defesa pode ser apresentada posteriormente, valendo-se de meios processuais mais simplificados, que dispensam a garantia prévia do juízo, como a exceção de pré-executividade.
O desembargador Itamar de Lima, relator do processo, foi o condutor da decisão pela admissibilidade do incidente. Em seu voto, o magistrado sublinhou que a questão em debate se encaixa perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Ele apontou a recorrente existência de litígios envolvendo a mesma matéria de direito e a iminente ameaça de prolações de decisões conflitantes para casos idênticos, o que justificaria a intervenção do IRDR.
Para o desembargador Itamar de Lima, a uniformização da jurisprudência em torno do excesso de execução é vital para resguardar princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a isonomia, a segurança jurídica e a própria coesão dos entendimentos proferidos pelo tribunal. Ele reforçou, ainda, o peso social e econômico da controvérsia, argumentando que sua resolução consolidaria um precedente qualificado apto a guiar tanto os magistrados em suas sentenças quanto os jurisdicionados em suas expectativas.
Os Efeitos da Decisão: Suspensão e Rumo à Uniformidade
A admissão do IRDR no TJGO acarretou uma paralisação imediata de todas as ações, sejam elas individuais ou coletivas, que tratam do mesmo ponto jurídico e que estão atualmente em tramitação no segundo grau de jurisdição do estado de Goiás. Essa suspensão, conforme previsto no artigo 982, inciso I, do CPC, persistirá até que o incidente seja julgado de forma definitiva e a tese jurídica seja firmada.
O processo escolhido para atuar como “causa-piloto”, que servirá de base para a discussão e definição do entendimento, também ficará sobrestado aguardando o desfecho do julgamento. Uma vez que o Órgão Especial do TJGO proferir sua decisão, o precedente estabelecido passará a ser obrigatoriamente aplicado a todos os processos que apresentem a mesma questão jurídica, dentro dos limites impostos pela legislação processual.
Vale ressaltar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um mecanismo processual crucial para a estabilização de entendimentos judiciais. Sua função é assegurar a coerência da jurisprudência frente a uma multiplicidade de ações que versam sobre idêntica questão de direito, combatendo o risco de tratamento judicial desigual entre os cidadãos. O incidente que definirá o futuro das alegações de excesso de execução no TJGO tramita sob o número 5722071-67.2025.8.09.0000.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-admite-irdr-para-definir-se-excesso-de-execucao-pode-ser-alegado-apos-prazo-de-impugnacao/

