STJ define cálculo da progressão de regime com percentuais distintos em pena unificada

TJGO cria comissão para implantação de central de regulação de vagas prisionais em Goiás

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um novo e significativo entendimento sobre a progressão de regime em execuções penais unificadas. Em uma decisão que define os parâmetros para a aplicação da lei mais favorável ao condenado, o colegiado estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), a possibilidade de utilizar percentuais distintos para cada condenação individualmente, mesmo em casos de penas somadas. Este posicionamento reconhece a retroatividade da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

A tese fixada pelo tribunal superior, que orientará as decisões em instâncias inferiores, é cristalina: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”. O objetivo central é assegurar a justiça e a individualização da pena, mesmo diante da complexidade das sentenças unificadas.

Fundamentação na Individualização da Pena

A ministra Maria Marluce Caldas, relatora do recurso repetitivo, elucidou que os princípios basilares da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica se aplicam integralmente à fase de execução penal. Segundo a magistrada, isso significa que, ainda que as penas sejam formalmente unificadas, cada condenação mantém sua autonomia para a determinação dos benefícios e dos requisitos objetivos necessários à progressão de regime.

Essa abordagem, conforme explicou a relatora, não se confunde com a criação de uma lex tertia, que seria uma regra híbrida formada pela combinação de partes de leis distintas. Pelo contrário, a solução proposta pelo STJ assegura que cada delito continue sob a égide do regime jurídico que lhe é aplicável em sua totalidade. A ministra Caldas ressaltou a importância de conciliar a unificação com as particularidades de cada caso:

“A ponderação entre a unificação das penas (LEP, artigo 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado”.

O Pacote Anticrime e a Lei Mais Favorável

As regras para a progressão de regime experimentaram mudanças significativas com a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Antes de 2019, a progressão era regulada de maneira diferente: crimes comuns seguiam os percentuais da LEP, enquanto delitos hediondos e equiparados tinham sua disciplina própria na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

A legislação mais recente unificou essas regras em um único dispositivo da LEP, o que gerou cenários de maior rigor para alguns condenados por crimes comuns reincidentes, mas também estabeleceu critérios mais benéficos para certas condenações por crimes hediondos. Diante dessa dicotomia, a ministra Maria Marluce Caldas reiterou a necessidade de prevalecer a regra mais favorável ao condenado para cada condenação, em estrita observância ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica (novatio legis in mellius), alinhando-se à orientação já consolidada pelo STJ no Tema 1.084.

A relatora concluiu que, ao se reconhecer a prática de fatos criminosos distintos, é fundamental que a norma vigente na época de cada crime seja aplicada em sua integralidade, permitindo-se a retroatividade de uma legislação posterior apenas se for mais vantajosa ao sentenciado. A aplicação de uma única lei, antiga ou nova, de forma indiscriminada a todos os crimes em uma execução penal unificada, sem essa análise individualizada, resultaria em uma violação direta a um princípio constitucional fundamental.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/em-repetitivo-stj-admite-retroatividade-do-pacote-anticrime-em-execucao-penal-unificada/

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