Itaú é condenado a indenizar cliente por antecipar parcelas em Senador Canedo (GO)
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A Justiça de Goiás impôs uma condenação ao Itaú Unibanco Holding S.A., determinando o pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito a uma cliente em Senador Canedo. A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, decorre da antecipação unilateral e não autorizada de parcelas de compras efetuadas no cartão de crédito da consumidora, prática que a corte considerou uma falha na prestação de serviço do banco. O valor arbitrado para os danos morais é de R$ 3 mil, somado a R$ 983,90 a título de repetição de indébito.
A cliente, que teve seus direitos defendidos pelos advogados William Santos Vieira e Humberto Vasconcelos Faustino Porto, relatou ter sido surpreendida com uma fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.950. Esse montante inesperado resultou da antecipação de parcelas que ainda estavam a vencer. A consumidora buscou o Procon para tentar reverter a situação, solicitando o cancelamento da antecipação e o restabelecimento do plano de pagamento originalmente acordado. O débito automático do valor inesperado em sua conta comprometeu seriamente seu planejamento financeiro.
Falha Unilateral na Operação Financeira
Na análise do processo, o magistrado observou que a instituição financeira realizou a alteração da forma de pagamento sem a devida comprovação de solicitação ou consentimento da cliente. O Itaú, em sua contestação, alegou que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que se tratava de antecipação de compras parceladas no cartão de crédito, e não parcelamento de débito. O banco ainda sustentou que os valores foram estornados posteriormente na fatura subsequente, o que, em sua visão, eliminaria qualquer prejuízo material ou moral passível de indenização.
Entretanto, o juiz Marcelo Lopes de Jesus destacou que, embora o banco tenha admitido a antecipação das parcelas, não conseguiu apresentar nenhuma prova que demonstrasse a vontade da consumidora, como gravação de chamada, número de protocolo, aceite eletrônico ou registro em aplicativo. A responsabilidade de provar a autorização, segundo a corte, recaía sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu desse ônus. A regularização tardia dos valores, via estorno, não foi suficiente para afastar a ilicitude da cobrança inicial nem os transtornos gerados à cliente.
Impacto nos Danos Morais e Repetição de Indébito
A decisão judicial enfatizou que o ocorrido transcendeu o mero aborrecimento cotidiano. A inesperada cobrança comprometeu significativamente o orçamento da consumidora, que se viu obrigada a procurar órgãos de defesa do consumidor para solucionar o problema causado pela antecipação de parcelas não autorizada. A necessidade de buscar uma resolução administrativa em face da falha do Itaú Unibanco foi um dos pontos considerados para a caracterização do dano moral.
O magistrado reforçou que o posterior estorno dos valores não elimina a falha na prestação do serviço por parte do Itaú Unibanco, tampouco anula os transtornos vivenciados pela cliente. Em relação à repetição do indébito, o juiz explicou que, embora o estorno administrativo deva ser levado em conta para evitar duplicidade na restituição e enriquecimento sem causa, a parcela correspondente à dobra legal ainda se mostra devida, reafirmando o direito da consumidora.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/itau-tera-de-indenizar-consumidora-apos-antecipar-parcelas-de-cartao-de-credito-sem-autorizacao/

