TRT-GO garante horas extras a vendedor externo com jornada monitorada por app
GPS e registro de check-in em visitas comprova controle de jornada e garante horas extras a trabalhador
Um ex-vendedor externo obteve na Justiça o direito a receber horas extras, em uma decisão que sublinha a crescente influência da tecnologia na reinterpretação da legislação trabalhista. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ratificou a condenação de uma empresa por entender que os métodos de monitoramento digital de seus funcionários descaracterizam a exceção legal para controle de jornada em atividades externas, imposta pelo artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado concluiu que o uso de aplicativo com registro de “check-in” e “check-out” na localização dos clientes, somado à definição prévia de rotas, inviabilizava a alegação de trabalho externo sem possibilidade de fiscalização.
O Debate sobre o Controle de Jornada do Vendedor Externo
Tradicionalmente, a CLT isenta empregadores de controlar a jornada e, consequentemente, de pagar horas extras a trabalhadores que exercem atividades externas incompatíveis com tal fiscalização. Este dispositivo legal tem sido um ponto de controvérsia em face do avanço tecnológico. No caso em questão, um vendedor que atuou entre 2009 e 2024 para uma empresa de comércio e representação pleiteou o pagamento de sobrejornada, alegando que sua rotina era rigorosamente definida e acompanhada por um sistema eletrônico que utilizava GPS e um aplicativo específico para as visitas.
A defesa da empresa, por outro lado, argumentava que o empregado se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, sustentando que o sistema digital servia unicamente para registrar vendas e organizar a carteira de clientes, sem monitorar efetivamente os horários trabalhados pelo vendedor externo.
Provas e a Releitura da CLT na Era Digital
As evidências apresentadas no processo foram cruciais para a decisão judicial. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o vendedor era obrigado a registrar sua chegada e saída dos estabelecimentos dos clientes por meio do aplicativo fornecido pela empresa. Além disso, ficou comprovado que as rotas diárias de atendimento eram preestabelecidas pela empregadora, demonstrando uma clara ingerência sobre a organização do tempo de trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que a evolução tecnológica exige uma nova interpretação do artigo 62 da CLT. Para a magistrada, ferramentas modernas como GPS, registros eletrônicos de acesso e sistemas digitais permitem o acompanhamento, ainda que indireto, da jornada de trabalho externa. “A simples prestação de serviços externos não basta para afastar o controle de jornada”, afirmou a desembargadora, enfatizando que, para a aplicação da exceção legal, é indispensável a demonstração da efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não foi comprovado neste caso. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas extras.
Outras Conquistas e Rejeições no Processo Trabalhista
No mesmo julgamento, a 2ª Turma do TRT-GO também acolheu outros pedidos do trabalhador. Foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta nas atividades externas, em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 101 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. A empresa também foi condenada ao pagamento de diferenças de comissões. Contudo, os pedidos de indenização por quilometragem rodada e por desgaste da motocicleta foram rejeitados, sob a alegação de falta de provas suficientes.
Processo: 0000766-91.2025.5.18.0053
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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