TRT-GO mantém condenação: comissão de venda parcelada inclui juros em Goiatuba, GO.
Comissões de vendedor devem incluir juros e encargos do financiamento pago pelo cliente, entende TRT-GO
Um acórdão recente da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) proferiu uma decisão significativa que impacta diretamente o cálculo de comissões de vendas parceladas no setor varejista. O Tribunal manteve a condenação de uma rede de lojas em Goiatuba, que deverá pagar diferenças de comissões a uma ex-vendedora, ao reconhecer que a base de cálculo para a remuneração comissionada deve incluir não apenas o preço à vista da mercadoria, mas também os juros e demais encargos financeiros embutidos nas vendas a prazo. Esta deliberação reforça o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado no Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).
O Início da Disputa e a Decisão de Primeira Instância
A ação trabalhista foi impetrada pela vendedora, que argumentou que aproximadamente 80% de suas comissões eram provenientes da comercialização de eletrodomésticos via vendas parceladas. Segundo a trabalhadora, embora os produtos tivessem um acréscimo médio de 72% sobre o valor original em razão do financiamento, a empresa calculava suas comissões de venda exclusivamente sobre o preço à vista. A Vara do Trabalho de Goiatuba, responsável pela análise inicial do caso, acolheu integralmente o pleito da funcionária. A decisão de primeira instância determinou o pagamento das diferenças de comissões, além de seus reflexos em outras verbas trabalhistas, como repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Insatisfeita, a rede varejista recorreu da sentença ao TRT-GO.
Os Argumentos da Defesa da Varejista
No recurso apresentado, a empresa reiterou que suas comissões sempre foram apuradas com base no valor à vista dos produtos. A defesa argumentou que os juros aplicados nas vendas a prazo não deveriam ser considerados parte integrante do preço da mercadoria, mas sim como um encargo decorrente da relação financeira estabelecida entre o cliente e a instituição responsável pelo financiamento. Adicionalmente, a varejista alegou a prescrição do pedido e, de forma subsidiária, solicitou que o cálculo das eventuais diferenças fosse realizado com base em seus próprios relatórios internos ou, alternativamente, por meio de uma perícia contábil.
O Marco do TST: Comissões sobre o Valor Total
A análise do caso pelo relator, desembargador Marcelo Pedra, iniciou-se com o afastamento da alegação de prescrição total. O magistrado esclareceu que a controvérsia diz respeito a diferenças de parcelas de trato sucessivo, ou seja, que se renovam a cada período de pagamento das comissões. Assim, a prescrição aplicável seria apenas a quinquenal, relativa às parcelas anteriores ao período legal.
Um ponto crucial destacado pelo desembargador foi a existência da tese vinculante nº 57 do TST. Conforme este entendimento superior, as comissões de vendas devidas a empregados vendedores, referentes a vendas a prazo, devem obrigatoriamente incidir sobre o valor total da operação. Este valor total inclui não só o preço do produto, mas também os juros e todos os demais encargos financeiros, a menos que exista uma pactuação expressa em sentido contrário.
Aplicação ao Caso Concreto e a Manutenção da Condenação
No cenário específico da ação, a ex-vendedora da rede varejista de Goiatuba havia apontado que os produtos vendidos a prazo tinham um acréscimo médio de 72% devido aos juros de financiamento, enquanto suas comissões eram calculadas apenas sobre o valor à vista. Uma vez que a empresa não conseguiu demonstrar a existência de qualquer acordo prévio que previsse a exclusão desses encargos financeiros da base de cálculo das comissões, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento das diferenças.
A Falha na Documentação e o Ônus da Prova
Outro aspecto relevante enfatizado pelo relator foi a omissão da empresa em apresentar os relatórios de vendas e de comissionamento. Tais documentos seriam fundamentais para comprovar a metodologia de cálculo das comissões. O acórdão pontuou que a responsabilidade pela produção dessa prova recaía sobre o empregador, uma vez que os registros estavam sob sua guarda e controle.
Diante da falta de documentação por parte da varejista, a Terceira Turma do TRT-GO confirmou os critérios previamente fixados na sentença de primeiro grau, que se basearam nos percentuais médios informados pela própria trabalhadora, considerando-os compatíveis com a realidade do mercado de varejo. O colegiado também recusou o pedido da empresa para a realização de uma perícia contábil na fase de liquidação, entendendo que a ausência dos documentos que justificariam essa medida foi de responsabilidade da própria empresa.
O processo em questão tramitou sob o número 0000498-06.2025.5.18.0128. (Fonte: TRT-GO)
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/comissoes-de-vendedor-devem-incluir-juros-e-encargos-do-financiamento-pago-pelo-cliente-entende-trt-go/

