TRF1 anula exclusão de candidato das cotas raciais em concurso da Justiça Eleitoral
TRF1 mantém decisão que garantiu a candidato participação como cotista no concurso do TSE
Uma significativa decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a exclusão de um candidato das vagas destinadas a cotas raciais em um dos mais concorridos certames do país. Os magistrados anularam a determinação de uma comissão de heteroidentificação que havia impedido o concorrente de prosseguir nas vagas para pessoas pretas e pardas no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNU-JE 1/2024). O veredito, que assegura o direito definitivo do candidato a disputar os postos de analista judiciário e agente da polícia judicial, ressalta a imperatividade da motivação clara e substancial nos atos administrativos que afetam direitos em concursos públicos.
Controvérsia na Inscrição para Cotas
O processo judicial teve origem após o candidato, que se autodeclarou pardo no ato da inscrição para o concurso público, ser submetido à fase de heteroidentificação em março de 2025. Após a avaliação presencial, a banca examinadora concluiu que as características fenotípicas do indivíduo não se alinhavam com os critérios estabelecidos para a reserva de vagas destinadas a pessoas negras e pardas. Tal constatação levou à sua imediata desclassificação das listas específicas para ambos os cargos que almejava. A sentença inicial da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal havia, inclusive, corroborado a decisão da banca, considerando a exclusão regular.
Apelo e Argumentos pela Nulidade
Diante do cenário, a defesa do candidato, representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, ingressou com recurso no TRF1. A advogada sustentou que a decisão da banca foi baseada exclusivamente em critérios subjetivos e desconsiderou elementos capazes de corroborar a autodeclaração do candidato como pessoa parda. Para embasar o pleito, foram apresentadas diversas evidências, incluindo fotografias, documentos oficiais e um laudo dermatológico atestando o enquadramento no fototipo IV da escala de Fitzpatrick. Adicionalmente, registros funcionais da Força Aérea Brasileira, que também identificam o candidato como pardo, foram anexados aos autos, fortalecendo a argumentação de uma heteroidentificação inconsistente.
Exigência de Motivação em Atos Restritivos
No exame do recurso, o relator do caso, desembargador federal Eduardo Martins, destacou a falha crucial no procedimento da comissão. Ele enfatizou que o procedimento adotado pela comissão de heteroidentificação não observou o dever de motivação exigido para os atos administrativos que restringem direitos dos candidatos. O magistrado apontou que a decisão de desclassificação se limitou a um indeferimento genérico, sem detalhar os critérios aplicados ou as razões concretas que levaram à desconsideração da autodeclaração racial.
O desembargador Martins salientou que a própria jurisprudência do TRF1 é clara ao exigir que as decisões das comissões de heteroidentificação sejam pormenorizadas e devidamente fundamentadas. Tal rigor é essencial para permitir o controle da legalidade dessas deliberações pelo Poder Judiciário. O relator reforçou que as comissões de heteroidentificação não podem simplesmente afastar a autodeclaração racial sem justificativa plausível e suficiente. Para ele, a ausência de justificativa adequada representa uma violação direta aos princípios que norteiam os atos administrativos, comprometendo a integridade e a validade de todo o processo de verificação fenotípica.
Restabelecimento do Direito e Reafirmação Fenotípica
Ao final da análise, o desembargador concedeu provimento à apelação, concluindo que as provas apresentadas nos autos demonstram de forma contundente o fenótipo pardo do candidato, afastando qualquer indício de inconsistência na autodeclaração apresentada no momento da inscrição. Com isso, o TRF1 não apenas anulou a exclusão, mas garantiu ao candidato o pleno direito de permanecer concorrendo às vagas reservadas a cotas raciais na Justiça Eleitoral.
A decisão pode ser acessada através do processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052578-63.2025.4.01.3400.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/trf1-anula-decisao-da-banca-e-mantem-candidato-em-cotas-raciais-do-cpnu-da-justica-eleitoral/
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