Goiânia: TJGO reduz retenção de 25% para 10% em lote não edificado

Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização

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Uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) redefine os parâmetros de rescisão de contrato de compra e venda de lote, impactando diretamente os direitos dos consumidores em casos de desistência. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível, reduziu o percentual de retenção de valores pagos por um comprador de 25% para 10%, além de afastar a cobrança da taxa de fruição em um processo que envolveu a aquisição de um terreno sem edificação em Goiânia. A medida reforça a jurisprudência que busca o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento ilícito de incorporadoras.

Revisão de Sentença e Contexto do Caso

A resolução do TJGO modifica parcialmente uma sentença anterior proferida pela 3ª Vara Cível de Goiânia, que havia estipulado a devolução de 75% das quantias já pagas e permitido a dedução da taxa de fruição, bem como de tributos e contribuições pertinentes ao período de posse. Na ocasião, a restituição dos valores ao adquirente seria feita em doze parcelas.

O comprador, representado pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, buscou a rescisão do contrato de lote alegando enfrentar problemas financeiros supervenientes. Durante o processo, o consumidor questionou a retenção de 25% sobre o montante pago, a aplicação de uma taxa de fruição mensal de 0,75%, e a dedução genérica de tributos e encargos. Ele argumentou que o terreno permanecia sem qualquer construção ou exploração econômica, o que, em sua visão, inviabilizaria a cobrança de qualquer benefício pelo uso do imóvel.

Em contrapartida, a incorporadora defendeu a manutenção integral da decisão original. A empresa argumentou que a Lei do Distrato autoriza a retenção de até 25% dos valores aportados, a cobrança da taxa de fruição e o abatimento de encargos de natureza propter rem, além da restituição parcelada ao adquirente em situações de desistência da compra de lote.

Parâmetros do STJ e o Novo Entendimento sobre Retenção

Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa salientou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece um patamar de retenção entre 10% e 25% sobre o montante pago quando a resolução do compromisso de compra e venda decorre de culpa ou solicitação do próprio consumidor, como no caso em questão.

Com base nesse entendimento, o magistrado considerou as especificidades do processo para ajustar o percentual. Ele argumentou que, levando em conta os detalhes específicos do processo, especialmente a razão para a rescisão do pacto, que era a falta de recursos financeiros do promitente comprador, e o que havia sido acordado entre as partes, a redução do percentual originalmente fixado para 10% se mostrava adequada. Segundo o desembargador, este novo percentual assegura o equilíbrio contratual, considerando o tempo de vigência do contrato e o montante quitado pelo consumidor, sem caracterizar enriquecimento indevido da empresa, que terá a oportunidade de renegociar o imóvel no mercado.

Taxa de Fruição em Lotes Não Edificados

A respeito da taxa de fruição, o desembargador enfatizou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do próprio TJGO são claras ao não permitir sua cobrança em contratos que têm como objeto lotes não edificados, especialmente quando não há comprovação de uso, exploração econômica ou qualquer tipo de proveito obtido pelo comprador.

Em relação aos tributos incidentes sobre o imóvel, a decisão manteve a possibilidade de abatimento, mas condicionou essa dedução à comprovação de que tais encargos não foram pagos pelo adquirente ou que foram efetivamente suportados pela vendedora durante o período de posse presumida do imóvel.

A decisão completa pode ser acessada através do processo de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095002-53.2025.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-reduz-retencao-de-distrato-para-10-e-afasta-taxa-de-fruicao-sobre-lote-nao-edificado/

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