TJGO anula provas e absolve réus de tráfico por abordagem ilegal da PM em Goiás
Réus absolvidos: alegação genérica de monitoramento policial não justifica busca e ingresso domiciliar
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio de sua 4ª Câmara Criminal, proferiu uma decisão marcante que anulou as provas em uma ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, culminando na absolvição de dois réus que haviam sido condenados em primeira instância. O colegiado determinou que a simples alegação de monitoramento por um serviço de inteligência da Polícia Militar, sem qualquer suporte documental ou prova mínima da vigilância, é insuficiente para justificar a abordagem policial, a busca veicular e o ingresso domiciliar.
Fundamentação da Ilegalidade da Abordagem
A deliberação, alcançada por maioria de votos, teve como base o voto divergente do juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, acompanhado pelo desembargador Adegmar José Ferreira, que se opuseram à posição do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa. Para o entendimento que prevaleceu, a atuação policial que levou à descoberta de entorpecentes careceu de “justa causa” em todas as suas etapas – da interceptação dos suspeitos à entrada em suas residências.
O magistrado redator do acórdão sublinhou que a legislação processual penal (artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal) exige uma “fundada suspeita” amparada por elementos objetivos para legitimar qualquer busca pessoal. Contudo, no caso analisado, a abordagem dos investigados e as subsequentes buscas foram embasadas em uma denúncia anônima e no que foi descrito como “tirocínio policial”, sem a devida corroboração factual.
Inconsistências no Depoimento dos Policiais Militares
A suposta vigilância prévia conduzida pela inteligência da Polícia Militar, embora citada pelos agentes, não foi detalhada. O acórdão aponta que os policiais não souberam informar a duração do monitoramento, quais diligências foram executadas, quem as realizou ou os resultados concretos obtidos. A ausência de documentação ou qualquer elemento externo que comprovasse a existência dessa investigação prévia levou o Tribunal a considerar a mera alegação de monitoramento como insuficiente para configurar a “fundada suspeita” necessária para a intervenção.
Adicionalmente, foram identificadas divergências significativas nos depoimentos prestados pelos policiais sobre o incidente que motivou a abordagem. Enquanto um dos agentes afirmou que os ocupantes do veículo mudaram de direção ao avistar a viatura, outro relatou que o carro praticamente parou, o que teria levado a equipe a seguir pela contramão para evitar uma possível fuga. Tais versões, consideradas “inconciliáveis” pelo colegiado, minaram a credibilidade da alegada “fundada suspeita”.
Houve também desarmonia quanto à fonte das informações. Um dos policiais assegurou que uma denúncia anônima especificava os acusados e o imóvel supostamente usado para armazenar as drogas. Por outro lado, outro policial admitiu não ter conhecimento da origem da informação e que não participou diretamente do monitoramento. Essas inconsistências nos relatos da Polícia Militar reforçaram a ausência de elementos objetivos.
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e Absolvição
Diante do reconhecimento da ilegalidade da abordagem inicial, o TJGO aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, um princípio jurídico que invalida provas obtidas de forma ilícita. Dessa forma, as evidências colhidas a partir da busca pessoal, da busca veicular e do ingresso domiciliar foram declaradas contaminadas e imprestáveis para fundamentar uma condenação.
Os réus, que haviam sido sentenciados em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), tiveram suas condenações revertidas. Um deles havia recebido pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e o outro, 8 anos, 8 meses e 2 dias, ambos em regime inicial fechado.
A defesa de um dos apelantes havia solicitado a nulidade das provas e a absolvição, enquanto a do outro pleiteou a absolvição por associação para o tráfico, reconhecimento de tráfico privilegiado, redimensionamento da pena e regime mais brando. Ao final do julgamento, o recurso foi provido para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular, declarar a nulidade das provas e absolver os dois réus, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Foi também expedido alvará de soltura para um dos apelantes, caso não houvesse outra razão para sua prisão. O advogado Iago Carrijo realizou a sustentação oral em defesa de um dos apelantes.
Processo: 5106948-11.2025.8.09.0087
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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