TJMG confirma licença a professora de MG para curso da PMGO em Goiás

Professora da rede estadual de Minas Gerais poderá participar de curso de soldado em Goiás

Professora da rede estadual de Minas Gerais poderá participar de curso de soldado em Goiás

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou um importante precedente para a carreira pública no estado. Em uma decisão que amplia os horizontes de servidores que buscam novas oportunidades em outras unidades da federação, a 1ª Câmara Cível ratificou o direito de uma professora da rede estadual a uma licença sem remuneração para participar de um curso de formação da Polícia Militar de Goiás (PMGO). O veredito judicial enfatiza que a ausência de uma regra específica de afastamento para concursos externos ao estado não pode, por si só, obstar o direito fundamental ao amplo acesso a cargos públicos.

A situação que culminou na deliberação judicial teve origem quando a educadora, que desempenhava a função de professora de Educação Básica, formalizou um pedido de licença sem vencimentos junto à administração estadual. O objetivo era claro: frequentar o curso de formação necessário para se tornar soldado da polícia goiana. No entanto, o requerimento de afastamento da servidora pública foi negado pelo Estado, impulsionando-a a ingressar com um mandado de segurança na justiça.

### Decisão em Primeira Instância e Recurso Estadual

Inicialmente, a professora obteve uma vitória significativa. A 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte concedeu uma decisão favorável à sua solicitação. Insatisfeito com o resultado, o Estado de Minas Gerais apresentou um recurso, alegando que a legislação mineira pertinente, a Lei Estadual nº 15.788/2005, estabelece o afastamento de servidores apenas para cursos de formação vinculados a concursos do próprio Poder Executivo mineiro.

A argumentação estatal sustentou que a concessão da licença sem uma previsão legal específica para um concurso em outro estado configuraria uma violação ao princípio da legalidade. Adicionalmente, o Estado mineiro defendia que tal medida comprometeria sua autonomia na gestão de seu quadro de funcionários.

### Amplo Acesso a Cargos Públicos e Princípio da Isonomia

Na análise do recurso, o desembargador Alberto Vilas Boas, relator da matéria, fundamentou seu parecer em uma interpretação conjunta de diversas normas estaduais. O magistrado ressaltou que o Estatuto do Servidor, a Lei nº 869/1952, já contempla a prerrogativa de funcionários com mais de dois anos de efetivo exercício solicitarem licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, desde que tal afastamento não represente um inconveniente para o serviço público.

Para o relator, a recusa administrativa baseada unicamente no fato de o curso de formação ser para um concurso de outro estado criava um impedimento desproporcional e injusto para a servidora. O desembargador Vilas Boas foi categórico em sua conclusão: “A recusa administrativa configura obstáculo desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos, ao restringir indevidamente a participação da servidora em concurso público promovido por outro ente federativo, em afronta ao princípio da legalidade e à isonomia.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda manifestaram integral apoio ao voto do relator, solidificando a decisão favorável à servidora.

O processo que selou o direito da professora ao afastamento para o curso de formação está registrado sob o número 1.0000.25.238353-4/001.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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