STJ: Motoristas e cobradores podem ter aposentadoria especial após 1995

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou uma nova rota para a concessão da aposentadoria especial a profissionais do transporte rodoviário. Em uma decisão unânime, a Primeira Seção da Corte firmou o entendimento de que motoristas de caminhão e ônibus, assim como cobradores, podem ter o caráter especial de suas atividades reconhecido, mesmo após a Lei 9.032/1995, desde que comprovem a penosidade de suas funções através de perícia técnica individualizada que ateste a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde.

Nova Perspectiva para a Aposentadoria Especial no STJ

A decisão, proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1.307, contraria a argumentação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que defendia a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário a essas categorias com base apenas na profissão exercida após a edição da Lei 9.032/1995. Para a autarquia, a legislação posterior a essa data exige a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

O Impasse da Atividade Penosa e a Posição do INSS

Contrariando a tese do INSS, o ministro Gurgel de Faria, relator do processo, sustentou que a ausência de uma referência explícita a atividades penosas na regulamentação da Previdência Social não elimina o direito à aposentadoria especial. Ele sublinhou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.

Entendimento da Corte Superior e a Base Legal

A decisão do STJ, portanto, abre caminho para que esses trabalhadores busquem o reconhecimento das condições especiais de trabalho que impactam sua saúde e integridade física ao longo dos anos. A comprovação, no entanto, é rigorosa: exige uma avaliação técnica detalhada que identifique o desgaste provocado pelas tarefas diárias.

A Jornada Legislativa da Aposentadoria Especial

Em seu voto elucidativo, o ministro Gurgel de Faria revisitou o histórico legislativo da aposentadoria especial. Ele destacou que a previsão constitucional foi inicialmente regulamentada pela Lei 8.213/1991, que permitia o enquadramento por categoria profissional. Contudo, a Lei 9.032/1995 alterou esse panorama, passando a exigir a demonstração efetiva da exposição a fatores prejudiciais à saúde. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/1998 manteve a possibilidade do benefício, mas condicionou sua regulamentação a uma lei complementar, que até o momento não foi editada. Apesar disso, os requisitos atuais incluem tempo de contribuição reduzido, sem idade mínima, possibilidade de conversão e a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, pontuou o ministro.

O Desafio da Penosidade Sem Regulamentação

Um dos pontos cruciais levantados pelo relator é que, ao contrário da insalubridade e da periculosidade, a penosidade carece de regulamentação legislativa específica. Não há normas que definam os critérios para caracterizar as atividades ou os percentuais de compensação financeira. Diante dessa lacuna, “Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, explicou o ministro.

Apoio Jurisprudencial para a Decisão

Gurgel de Faria reforçou o embasamento da decisão, citando precedentes da própria Primeira Seção. Ele mencionou o julgamento do Tema 1.083, que estabeleceu a viabilidade da perícia judicial para resolver disputas sobre a comprovação de atividade especial. Além disso, citou o Tema 1.031, onde o colegiado reafirmou a importância do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que garante o direito à aposentadoria especial quando a atividade expõe o segurado a riscos à saúde ou integridade física. Para o ministro, as condições adversas enfrentadas por motoristas profissionais – como o risco de acidentes, jornadas extenuantes e o desgaste físico e mental – podem, em tese, justificar o reconhecimento de sua atividade como especial.


Fonte: STJ
Recurso Especial nº 2164724 – RS(2024/0310469-0)
Leia o acórdão no REsp 2.164.724.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/motoristas-e-cobradores-stj-permite-reconhecimento-de-aposentadoria-especial-por-trabalho-penoso/

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