STF valida e derruba trechos da Lei de Improbidade Administrativa
Improbidade só deve ser punida se houver intenção do agente, reafirma Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu passos significativos nesta quinta-feira (28) na redefinição das balizas para a responsabilização por improbidade administrativa, validando parte das atualizações legislativas de 2021 e declarando a inconstitucionalidade de outros pontos. A Corte Superior avançou na análise de ações que questionam as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, mas o julgamento foi temporariamente suspenso e aguarda nova data para ser concluído.
A complexa discussão, que se desenrola no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, contesta as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na antiga Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992). Embora uma parcela considerável dos dispositivos já tenha sido apreciada, a pauta da Suprema Corte ainda reserva pontos cruciais para deliberação quando os trabalhos forem retomados. O processo teve início no ano passado e foi reiniciado nesta quinta-feira após a devolução de pedidos de vista dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. A maioria das decisões alcançadas até o momento espelha o entendimento dos relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, com a prevalência de consenso em grande parte dos pontos.
Punição por Improbidade: Exclusividade do Dolo
Um dos pilares do novo entendimento consolidado pelo Plenário do STF estabelece que a punição por atos de improbidade administrativa dependerá exclusivamente da comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de cometer a irregularidade. A modalidade culposa, onde não há intenção direta, foi definitivamente afastada como base para sanções de improbidade. Adicionalmente, o Tribunal ratificou a constitucionalidade da lista de condutas que, segundo a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, são passíveis de penalização por violação aos princípios da administração pública, incluindo o uso inadequado de informações sigilosas e a recusa em conferir publicidade a atos oficiais.
Segurança Jurídica para Agentes Públicos e Interpretação da Lei
Em uma decisão que visa aprimorar a segurança jurídica, o STF firmou maioria para validar um dispositivo que descaracteriza a improbidade quando um agente público adota uma interpretação legal já aceita pelo sistema judiciário, mesmo que essa compreensão venha a ser derrubada posteriormente. Para que essa salvaguarda seja aplicável, a interpretação em questão deve estar fundamentada em entendimentos, ainda que não totalmente pacificados, de instâncias superiores como o próprio STF, outros tribunais superiores ou, na ausência destes, em decisões colegiadas de tribunais de segunda instância.
Responsabilização de Empresas e o Fim do “Benefício Direto”
No que tange à responsabilização de empresas e seus membros, o Supremo declarou inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos” para a punição de sócios, cotistas, diretores e colaboradores por atos de improbidade. Essa medida amplia o escopo da responsabilização, permitindo que indivíduos sejam penalizados mesmo sem um ganho aparente, como no caso de um auxílio para vantagem em licitação. Contudo, a punição continua condicionada à demonstração de participação ativa e dolosa no ato ilícito.
Extensão das Restrições Contratuais com o Poder Público
Outro ponto de relevo na revisão da Lei de Improbidade Administrativa foi a invalidação do trecho que limitava a proibição de contratar com o poder público apenas ao órgão ou ente diretamente prejudicado pelo ato de improbidade, seja ele municipal, estadual ou federal. A Corte considerou essa restrição desproporcional. Conforme destacou o ministro Alexandre de Moraes, “a proibição de contratar deve atingir os três níveis da federação”, garantindo uma sanção mais abrangente e efetiva.
Perda da Função Pública: Ponto de Divergência no STF
A discussão mais controversa, que levou à suspensão do julgamento, diz respeito ao trecho da lei que restringe a perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente no momento da irregularidade. Neste ponto, emergem duas principais correntes de pensamento no STF. Os relatores, acompanhados pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia, argumentam que essa limitação compromete a eficácia da sanção, pois um agente poderia simplesmente mudar de cargo para escapar da punição. Em contrapartida, a divergência liderada pelo ministro Edson Fachin, e apoiada por Cristiano Zanin e Nunes Marques, defende a manutenção do dispositivo, justificando que o Congresso Nacional optou por uma penalidade proporcional ao cargo diretamente envolvido na irregularidade. Uma terceira via foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que propõe a manutenção da regra, desde que uma expressão específica que considera inconstitucional seja retirada.
ADI Prejudicada e Efeitos da Cautelar
Por fim, a ADI 6678, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e que questionava a redação original da Lei de Improbidade – especialmente a equiparação de falhas formais (como atraso na prestação de contas) a atos dolosos –, foi considerada prejudicada. Essa decisão se deve às substanciais alterações na lei em 2021. No entanto, o STF resguardou os efeitos da medida cautelar que havia sido concedida durante a vigência da ação, determinando que essa cautelar deve ser aplicada em processos sem decisão definitiva (trânsito em julgado) relacionados à Lei de Improbidade Administrativa em sua versão de 1992.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/improbidade-so-deve-ser-punida-se-houver-intencao-do-agente-reafirma-stf/

