TRF1 garante cotas para candidato do concurso TSE barrado em heteroidentificação
TRF1 mantém decisão que garantiu a candidato participação como cotista no concurso do TSE
Uma decisão significativa proferida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu, recentemente, a um candidato o direito de competir pelas vagas destinadas a pessoas negras no disputado concurso para analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme o Edital nº 1/2024. A corte manteve o entendimento de que a exclusão do postulante, ocorrida na fase de heteroidentificação, careceu de uma fundamentação jurídica adequada para restringir seu acesso às cotas raciais.
O candidato havia sido previamente desqualificado após o comitê de heteroidentificação do certame não validar sua autodeclaração como pessoa negra. Representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, da banca Álvares Advocacia, o postulante contestou veementemente a eliminação, alegando que o ato administrativo era contraditório em relação aos documentos apresentados e não refletia sua realidade fenotípica.
A controvérsia escalou para o âmbito judicial, onde a primeira instância já havia proferido uma sentença favorável ao candidato. A decisão original garantiu sua reintegração na lista de cotistas e assegurou seu direito a eventual nomeação e posse, conforme sua classificação final no processo seletivo. Inconformados com o veredito, tanto a União quanto o Cebraspe, a banca examinadora responsável pela organização do concurso público, apresentaram recursos, sustentando que a comissão de avaliação havia aplicado rigorosamente critérios baseados em características fenotípicas para concluir que o concorrente não se enquadrava nas condições de cotista.
### A Necessidade de Motivação em Processos de Heteroidentificação
Na análise dos recursos apresentados, o desembargador federal Eduardo Martins, relator do caso na Quinta Turma do TRF1, foi categórico. Ele pontuou que, embora a verificação da autodeclaração racial por meio da heteroidentificação seja um mecanismo legítimo, amparado pela Lei nº 12.990/2014 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a validade desses atos administrativos está condicionada à sua devida motivação. A imposição de restrições a direitos de candidatos, segundo o magistrado, exige justificativas claras e pormenorizadas para ser considerada legal.
O relator destacou que, no episódio em questão, a comissão de heteroidentificação proferiu um indeferimento de natureza genérica, sem apresentar qualquer critério explícito ou detalhamento que pudesse sustentar a conclusão de não pertencimento do candidato às cotas raciais. Tal postura, segundo o entendimento consolidado do TRF1, contraria a prerrogativa de que comissões avaliadoras não podem ignorar uma autodeclaração de raça sem uma justificativa minimamente plausível e documentada.
### Fenótipo e Evidências Documentais Confirmam Autodeclaração
Adicionalmente, o magistrado observou que a análise minuciosa do conjunto probatório não revelou qualquer inconsistência na autodeclaração do candidato, mesmo ao considerar os critérios fenotípicos frequentemente utilizados para a avaliação. Pelo contrário, o acervo documental apresentado nos autos – que incluía fotografias, certidão de nascimento e seu cadastro no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe) – demonstrou, de forma irrefutável, a concordância com o fenótipo pardo.
Com a manutenção da decisão de primeira instância, o direito do candidato de prosseguir no concurso do TSE pelas vagas destinadas a pessoas negras está assegurado. O acórdão completo do processo, de número 1052625-37.2025.4.01.3400, encontra-se disponível para consulta pública.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/trf1-mantem-decisao-que-garantiu-a-candidato-participacao-como-cotista-no-concurso-do-tse/
