STF decide: inscrição na OAB é obrigatória para advogados públicos

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Advogados públicos devem ter registro na OAB, decide Supremo Tribunal Federal, em repetitivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, nesta quinta-feira (30), um marco crucial para a carreira jurídica no Brasil ao validar a obrigatoriedade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para todos os profissionais que exercem a advocacia pública. A decisão, tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, sob o tema de repercussão geral 936, encerra uma longa controvérsia sobre a constitucionalidade da exigência.

Inscrição na OAB Indispensável para Advogados Públicos

O plenário do STF firmou o entendimento de que a filiação à OAB, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável para o exercício das funções de advogados públicos. Contudo, a tese de repercussão geral estabelecida pela Corte adicionou uma importante ressalva: esses profissionais estarão sujeitos, exclusivamente, ao regime disciplinar do órgão correcional ao qual estão vinculados, e não ao da própria Ordem, quando atuarem na esfera pública.

A tese definitiva fixada é a seguinte:
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio.”

O Cerne da Controvérsia e a Divergência Vencedora

A discussão central que levou ao julgamento girava em torno de saber se a aprovação em concurso público seria, por si só, suficiente para dispensar a inscrição na OAB, sem a qual outros advogados não poderiam atuar. O caso concreto que motivou a controvérsia teve origem em uma decisão que havia permitido a atuação de um advogado da União sem o registro na seccional da OAB em Rondônia.

Prevaleceu no julgamento a linha de entendimento inaugurada pelo ministro Edson Fachin, que abriu a divergência. Na retomada do julgamento nesta quinta-feira, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia aderiram a essa posição. Ministros como André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux já haviam manifestado o mesmo entendimento anteriormente, em agosto de 2025. Ao propor a tese que prevaleceu, o ministro Dias Toffoli salientou a crucialidade da inscrição na OAB, mas destacou a diferenciação na esfera disciplinar. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou.

Os Votos Vencidos e a Posição Contraria

Apesar da maioria, a decisão não foi unânime. Foram vencidos em seus argumentos o relator da matéria, ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado) e Flávio Dino. Para esses ministros, a atuação dos advogados públicos decorre diretamente de seu vínculo estatutário com o Estado e de regulamentações específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que estrutura a Advocacia-Geral da União (AGU), dispensando a necessidade de registro junto à Ordem para o exercício da função.

O Posicionamento da OAB Nacional

Atuando como amicus curiae (amigo da corte) no processo, a OAB Nacional defendeu intensamente a visão de que os advogados públicos exercem uma atividade inerente à advocacia, devendo, portanto, estar submetidos ao Estatuto da Advocacia. O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, destacou a relevância do veredito para a profissão. “A decisão do Supremo reafirma que a advocacia é una e indispensável à administração da Justiça, fortalecendo as prerrogativas profissionais e a atuação institucional em defesa da Constituição”, declarou Simonetti, reforçando a importância do resultado para a classe.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/advogados-publicos-devem-ter-registro-na-oab-decide-stf/

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