Juíza suspende reajuste antecipado por faixa etária de plano de saúde em Inhumas (GO).

Juíza suspende reajuste por faixa etária aplicado por plano de saúde de forma antecipada

Juíza suspende reajuste por faixa etária aplicado por plano de saúde de forma antecipada

Uma decisão judicial proferida em Inhumas, Goiás, determinou a suspensão de um reajuste por faixa etária em um plano de saúde que foi aplicado antes do tempo previsto em contrato. A medida cautelar, concedida pela juíza Diéssica Taís Silva, da Vara Cível da comarca, atendeu ao pedido de uma beneficiária que teve sua mensalidade elevada de forma considerada indevida pela Justiça. Com a tutela de urgência, as operadoras envolvidas foram impedidas de aplicar o aumento contestado, mantendo válidos apenas os reajustes anuais já em vigor.

A ação foi movida por uma usuária contra a Unimed Goiânia e a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag). Conforme a deliberação judicial, as empresas devem se abster de suspender ou cancelar o contrato da cliente em razão da disputa judicial dos valores, desde que os pagamentos das mensalidades sejam realizados conforme os montantes ora fixados. A beneficiária, que possui um plano de saúde coletivo por adesão e é dependente de seu cônjuge há mais de duas décadas e meia, relatou ter sido surpreendida com um incremento substancial em sua fatura.

Reajuste de Plano de Saúde: Valores Questionados

Em agosto de 2024, ao completar 59 anos, a autora percebeu um acréscimo de 70,36% na mensalidade de seu plano de saúde, categorizado como “mudança de faixa etária”. O valor, que era de R$ 1.431,32, saltou para R$ 2.438,40. Contudo, a cliente, representada na ação pelo advogado Pablo Pessoni, argumentou que o aumento era abusivo e ilegal. O contrato prevê que o reajuste por faixa etária seria aplicado somente aos 60 anos de idade e em um percentual de 47%.

Além do reajuste por faixa etária, a beneficiária teve de lidar com um reajuste anual por sinistralidade de 17,23%, elevando o impacto global para aproximadamente 87,39%. A defesa da usuária alegou que tal prática desrespeitava tanto as normas de proteção ao consumidor quanto as diretrizes de proteção ao idoso.

Proteção ao Consumidor Idoso na Decisão Judicial

Ao analisar o pleito, a juíza Diéssica Taís Silva enfatizou que a aplicação do reajuste um ano antes da idade contratualmente estabelecida e em uma porcentagem acima do pactuado constituía, em princípio, uma violação dos próprios termos do contrato. A magistrada citou uma cláusula específica que estabelece que “a variação de preço das mensalidades, em consequência da mudança de faixa etária do beneficiário, não incidirá àqueles que tenham mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos ininterruptos de inscrição no plano”.

Nesse contexto, a juíza considerou que a antecipação do reajuste do plano de saúde para os 59 anos aparentava ser uma estratégia para contornar essa garantia, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e a legislação de proteção ao consumidor idoso. O perigo de dano foi outro fator crucial, uma vez que o elevado aumento impunha uma carga financeira excessiva à autora, que é uma pessoa idosa e aposentada.

O processo judicial em questão é o 5211853-78.2026.8.09.0072.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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