Goiás: TJGO manda UEG nomear aprovada em cadastro de reserva após preterição
TJGO reconhece direito à nomeação de candidata após preterição em concurso da UEG
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) abriu um precedente significativo para candidatos aprovados em cadastro de reserva que se sentem preteridos em concursos públicos. Em um julgamento monocrático, o desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, da 4ª Câmara Cível, assegurou o direito à nomeação na UEG (Universidade Estadual de Goiás) para uma candidata que havia sido classificada para o cargo de docente, mas fora do número inicial de vagas.
O caso envolve uma candidata que, embora aprovada em todas as etapas do processo seletivo da Universidade Estadual de Goiás para uma posição de professor, figurava apenas na lista de cadastro de reserva. O cerne da disputa judicial, conforme articulado pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia, residia na alegação de preterição. Eles argumentaram que, apesar da classificação da candidata, a UEG optou por realizar diversas contratações temporárias para a mesma função enquanto o concurso ainda estava vigente.
Reafirmando o Direito à Nomeação
Os defensores da candidata sustentaram que a conduta da instituição configurava uma clara preterição, evidenciando uma real necessidade de provimento efetivo do cargo. Para os advogados, a Universidade possuía candidatos devidamente aprovados e aptos à nomeação, o que tornava injustificável as contratações em caráter precário. A argumentação jurídica também destacou a existência de um processo administrativo interno da própria UEG, que já apontava um déficit de servidores e a urgência por novas contratações. Adicionalmente, foi ressaltado que a instituição chegou a abrir seleções simplificadas para funções que, na verdade, possuíam natureza permanente, reforçando a tese da necessidade de efetivação.
A Expectativa que se Torna Direito Subjetivo
Ao analisar novamente os autos, o desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas sublinhou um princípio fundamental do direito administrativo: a expectativa de direito de um candidato pode se transformar em um direito subjetivo à nomeação quando há comprovação de uma preterição arbitrária por parte do Poder Público. O magistrado avaliou que a contratação de profissionais temporários para desempenhar funções típicas de um cargo efetivo, somada ao reconhecimento interno da UEG sobre a necessidade de convocar os candidatos aprovados – incluindo a autora da ação em uma lista de futuros nomeados –, demonstrava cabalmente a existência da vaga e a imperativa necessidade de seu preenchimento.
O relator enfatizou ainda que, uma vez que a Administração Pública formalizou a necessidade de preenchimento da vaga, a subsequente recusa em efetivar a nomeação da candidata transcende os limites da discricionariedade e se configura como um ato arbitrário e imotivado.
Base Legal e Decisão Final
A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás aplicou o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no Tema 784. Esse precedente determina que a aprovação em concurso público, mesmo que fora das vagas expressamente previstas no edital, pode conferir ao candidato o direito subjetivo à nomeação se for demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária pela administração.
O desembargador reforçou o ponto crucial de sua fundamentação: “A recusa da Administração em efetivar a nomeação, após manifestar expressamente a necessidade do serviço, configura ato arbitrário e imotivado”.
Com base nessas considerações, o recurso foi provido, e o pedido inicial da candidata foi julgado procedente. A Universidade Estadual de Goiás foi, então, compelida a tomar as providências necessárias para a nomeação da docente no prazo de 30 dias, com a inversão dos ônus da sucumbência. A íntegra da decisão está disponível na Apelação Cível nº 5639461-83.2025.8.09.0051.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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