Justiça manda laticínio goiano indenizar consumidora que achou corpo estranho em bebida láctea

Laticínio é condenado após consumidora encontrar restos de barata em embalagem de leite

Uma sentença do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou indenização por corpo estranho encontrado em bebida láctea. Uma empresa de laticínios de Goiás deverá pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 11,98 por danos materiais a uma consumidora.

O caso ocorreu após a mulher comprar duas caixas do produto em 7 de janeiro de 2026. Ao abrir uma das embalagens e colocar a bebida em um copo, ela percebeu um objeto com aparência semelhante a restos de uma barata. O produto ainda estava dentro do prazo de validade.

A sentença aplicou regras de consumo

O juiz Lucas de Mendonça Lagares considerou que as fotografias anexadas ao processo demonstraram a presença do objeto dentro da embalagem. Para ele, a situação ultrapassou um mero aborrecimento, causou repugnância e afetou a expectativa de segurança da consumidora.

A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define a relação entre quem compra o produto e a empresa que o fornece. Nesse tipo de relação, fabricantes e produtores podem responder por danos ligados a falhas de fabricação, manipulação ou acondicionamento, sem depender da comprovação de culpa.

O magistrado também citou dispositivos do CDC que asseguram proteção à vida, à saúde e à segurança, além da reparação de prejuízos materiais e morais. A sentença mencionou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás.

Indenização por corpo estranho foi reconhecida

A empresa contestou o pedido e afirmou que não havia prova do defeito. Segundo a defesa, as imagens foram feitas de forma unilateral depois que a embalagem foi aberta, o que impediria confirmar a origem do objeto.

A fabricante também alegou que o inseto aparentava estar íntegro e que isso poderia indicar uma introdução após o rompimento do lacre. A empresa negou a existência de defeito de fabricação e de relação entre sua atividade e o caso. Também sustentou que a consumidora não ingeriu a bebida e que o episódio não passaria de um aborrecimento.

A consumidora pediu ressarcimento pelo valor do produto e compensação por danos morais. O juiz acolheu os dois pedidos e fixou os valores na sentença, registrada no processo nº 5203042-95.2026.8.09.0051.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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