Juiz de Aparecida de Goiânia condena 99 a indenizar mãe e filho após acidente em corrida

Justiça manda 99 reativar conta de motorista descredenciado sem direito de defesa

O acidente em corrida da 99 resultou em uma condenação para a empresa pagar R$ 19 mil a uma passageira e ao filho dela. A decisão foi proferida pelo juiz Fábio Amaral, em auxílio na 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.

A corrida ocorreu em setembro de 2025, durante um trajeto feito por motorista cadastrado na plataforma. Segundo o relato apresentado na ação, o acidente quebrou o celular da passageira e provocou abalo psicológico nela e na criança, que teria presenciado o ocorrido em estado de pânico.

Indenização por acidente em corrida da 99

A sentença fixou R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais para a passageira. O filho deverá receber R$ 10 mil por danos morais. Os valores referentes ao aparelho foram baseados em orçamentos apresentados no processo.

A passageira atribuiu o acidente à imprudência e à desatenção do motorista. Ela também afirmou que tentou resolver o problema diretamente com a empresa, mas não obteve solução. A ação foi apresentada pelo advogado Rafael Mentel.

A 99 Tecnologia Ltda. contestou o pedido. A empresa alegou que não houve tentativa prévia de acordo, afirmou atuar como intermediadora tecnológica e defendeu que não deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também sustentou culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e negou a existência de danos que justificassem indenização.

A responsabilidade da plataforma no transporte

O juiz considerou que existe relação de consumo e que a 99 integra a cadeia de fornecimento do serviço. Na avaliação dele, a empresa participa da seleção dos motoristas, define regras, intermedeia pagamentos e obtém lucro com as viagens. Por isso, aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.

Responsabilidade objetiva é a obrigação de reparar o dano quando ficam demonstrados o serviço e o prejuízo, sem que a discussão dependa da comprovação de intenção da empresa. No caso, o magistrado também considerou que o transporte de passageiros inclui o dever de levar o usuário com segurança ao destino, conforme o artigo 734 do Código Civil.

Para o juiz, o motorista cadastrado não é terceiro estranho à relação de consumo. Uma eventual falha cometida durante a prestação do serviço, portanto, não afastaria a responsabilidade da plataforma. A decisão levou em conta a extensão dos danos, as circunstâncias do acidente e o trauma relatado em relação à criança.

Processo nº 5770603-39.2025.8.09.0011.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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