Justiça Federal de Santos absolve jovem após CPF ser usado em negociação de moeda falsa
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Um jovem absolvido por uso do CPF em uma negociação de moeda falsa deixou de responder pela acusação após a Justiça Federal concluir que não havia provas suficientes de sua participação no caso.
A decisão foi tomada pelo juiz federal substituto Lucas Miyazaki dos Santos, da 5ª Vara Federal de Santos. Outros dois réus foram condenados no processo, que envolvia uma encomenda com 20 cédulas falsas de R$ 50 apreendida pela Polícia Federal antes de ser entregue pelos Correios.
A defesa questionou o vínculo telefônico
A negociação das notas teria ocorrido por telefone. O número usado pelo suposto fornecedor estava registrado no CPF do jovem, razão pela qual ele foi incluído na ação apresentada pelo Ministério Público Federal.
Durante o interrogatório, o acusado negou conhecer os outros réus e afirmou que não participou da negociação. Ele também disse que terceiros poderiam ter usado seus dados. Para o juiz, essa explicação foi compatível com as provas reunidas no processo.
A defesa pediu diligências às operadoras de telefonia para verificar quem utilizava a linha. A resposta informou que o número era pré-pago, mas não demonstrou que o jovem era o usuário do telefone nem que ele havia negociado as cédulas falsas.
A sentença aplicou o princípio da dúvida
Na análise do processo, o magistrado afirmou que os elementos apresentados não permitiam concluir que o rapaz tivesse participado da negociação ou soubesse do uso da linha. Segundo a decisão, suspeitas e indícios circunstanciais sem confirmação por outras provas não sustentam uma condenação criminal.
O juiz também considerou que cabia à acusação provar a autoria e a intenção do acusado. Não seria responsabilidade do jovem demonstrar que não participou do fato. Com a dúvida sobre o envolvimento de Caio, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo e determinou a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O princípio significa que, quando as provas não afastam uma dúvida razoável sobre a participação do acusado, a decisão deve favorecer a defesa. O processo tem o número 5005935-97.2021.4.03.6104.
Com informações do Rota Jurídica
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