Auditores fiscais estaduais e municipais seguem sob subtetos salariais após decisão do STF
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O subteto salarial de auditores fiscais foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que servidores estaduais e municipais continuam sujeitos aos limites remuneratórios definidos para cada ente federativo. A decisão unânime rejeitou a tese de que a Reforma Tributária teria transformado a categoria em uma carreira de âmbito nacional.
O julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882 terminou em 18 de agosto. Com isso, permanece a aplicação dos tetos e subtetos correspondentes à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme o vínculo dos profissionais.
Subteto salarial de auditores fiscais permanece
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou improcedentes os pedidos apresentados na ação. Segundo o voto, os auditores fiscais não formam uma carreira de caráter nacional, ao contrário do que ocorre com integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A atividade de fiscalização tributária está relacionada a competências distribuídas pela Constituição entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Por esse motivo, as carreiras permanecem organizadas pelos Poderes Executivos de cada ente, com regras próprias de administração, orçamento e remuneração.
O STF já havia reconhecido a validade dos subtetos aplicados a auditores fiscais estaduais e municipais nas ADIs 6.391 e 6.392. Na nova ação, as entidades autoras sustentavam que a mudança constitucional de 2023 justificaria a revisão desse entendimento.
A reforma manteve carreiras separadas
A ação foi apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate). As entidades questionaram a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aos auditores estaduais, distritais e municipais.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou mecanismos de integração entre administrações tributárias, entre eles o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para Gilmar Mendes, porém, a norma preservou as atribuições de cada administração e estabeleceu cooperação, sem unificar as carreiras.
O relator também afirmou que a integração relacionada ao IBS não altera automaticamente planos de carreira, formas de ingresso, regimes disciplinares ou estruturas de remuneração. Essas regras continuam dependentes da legislação e da administração de cada ente federativo.
ADI é o instrumento usado para questionar, no STF, a compatibilidade de uma norma com a Constituição. No julgamento, os ministros analisam os pedidos apresentados e definem se a interpretação contestada deve ser mantida ou afastada.
Ao concluir o voto, Gilmar Mendes reconheceu a “plena submissão” dos vencimentos dos auditores aos limites remuneratórios da esfera federativa em que trabalham e rejeitou o pedido alternativo para aplicar uma interpretação específica às legislações estaduais.
Com informações do Rota Jurídica
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