Turma Nacional de Uniformização define quando contribuição complementar vale desde pedido ao INSS
A contribuição complementar ao INSS pode assegurar que o benefício seja pago desde o requerimento administrativo, mesmo quando a diferença das parcelas recolhidas com alíquota reduzida é quitada depois. A regra vale se a regularização ocorrer durante a análise do pedido, inclusive na fase de recurso, ou se o próprio instituto não tiver oferecido ao segurado a oportunidade de corrigir a pendência.
A definição foi aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 384. O entendimento alcança contribuintes individuais e facultativos, incluindo microempreendedores individuais (MEIs), que tenham feito os recolhimentos no prazo com alíquotas de 5% ou 11%.
Contribuição complementar ao INSS segue critérios
O pagamento desde a data original depende do momento em que a complementação foi apresentada e da responsabilidade pela falta de regularização. Se o segurado recebeu uma intimação regular, não cumpriu a exigência e só fez o pagamento após o encerramento do processo administrativo, terá de apresentar um novo requerimento. Nesse caso, os efeitos financeiros começam na data do novo pedido.
A decisão considerou orientação relacionada ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A TNU também diferenciou a complementação da indenização previdenciária: na primeira situação, as contribuições foram recolhidas dentro do prazo, mas com percentual menor, o que permite avaliar a manutenção de efeitos financeiros anteriores ao pagamento da diferença.
A Data de Entrada do Requerimento (DER) é o marco usado para identificar quando o segurado apresentou o pedido administrativo ao INSS. Quando ela é preservada, o benefício pode ter os efeitos financeiros vinculados ao requerimento original, conforme as condições reconhecidas no processo.
Julgamento analisou recurso do INSS
O caso chegou à TNU por meio de um pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O processo reconhecia o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a DER, registrada em 8 de junho de 2021, embora a complementação tivesse ocorrido depois.
A controvérsia era definir se o pagamento posterior da diferença manteria o requerimento original como referência ou se os valores só poderiam ser calculados a partir da quitação. O acórdão citou a Lei nº 8.212/1991, que permite a contribuição com alíquota reduzida e a complementação posterior com encargos legais, mas não fixa, nesse ponto, uma regra específica sobre o início dos efeitos financeiros.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao incidente apresentado pelo INSS e classificou o tema como representativo de controvérsia. O julgamento ocorreu em 6 de agosto de 2026. O processo é o 5003886-26.2022.4.04.7202.
Com informações do Rota Jurídica
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