Cartórios de Goiás ficam isentos do salário-educação por decisão do STJ
STJ decide que titulares de cartórios não são contribuintes do salário-educação
Titulares de cartórios de notas e de registro em todo o Brasil estão isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação. A decisão, tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por maioria, estabelece que esses profissionais não se enquadram como contribuintes do tributo.
O entendimento foi firmado durante o julgamento do Tema 1.228 dos recursos repetitivos. A tese aprovada determina que “os notários e os oficiais de registro não são contribuintes da contribuição do salário-educação”, que está prevista na Constituição Federal e em lei de 1996.
Decisão em caráter repetitivo
O julgamento teve início em abril de 2025 e foi retomado nesta semana, após um pedido de vista do ministro Afrânio Vilela. Prevaleceu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, formando a maioria do colegiado.
O que são recursos repetitivos
O mecanismo de recursos repetitivos é uma ferramenta judicial para unificar a interpretação sobre uma questão de direito em diversas ações. Quando um tribunal superior decide um tema sob esse rito, a tese fixada orienta a resolução de todos os processos semelhantes que estavam suspensos, agilizando a tramitação e garantindo decisões uniformes.
Atividade estatal delegada
Ao justificar a não-cobrança, o relator Teodoro Silva Santos destacou que os serviços de notas e de registro representam atividades inerentes ao próprio Estado. Ele ressaltou que esses serviços são exercidos por indivíduos por meio de delegação do Poder Público.
O ministro argumentou que, embora a estrutura necessária possa se assemelhar a uma organização empresarial, isso não transforma o titular do cartório em empresário, conforme a definição do Código Civil. Segundo Silva Santos, o notário ou registrador age como uma extensão do próprio Estado, submetido a um regime jurídico específico, a Lei nº 8.935/1994. “O titular do cartório age como verdadeira longa manus estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial”, afirmou o ministro.
Ainda em seu voto, o ministro Teodoro Silva Santos refutou o argumento de que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seria suficiente para caracterizar uma atividade empresarial. Ele explicou que o CNPJ não altera a natureza jurídica do titular, que permanece sendo uma pessoa física, nem institui uma empresa individual ou pessoa jurídica autônoma para a serventia.
Divergência da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendia que os titulares de cartórios deveriam recolher a contribuição, alegando que, embora sejam pessoas físicas, eles são equiparados a empresas para certas finalidades previdenciárias. Essa tese, contudo, não foi acolhida pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento de que a equiparação prevista na legislação previdenciária não se estende automaticamente ao salário-educação. Em um precedente anterior, a 2ª Turma da Corte já havia decidido que pessoas físicas responsáveis por serviços notariais não exercem atividade empresarial, afastando a condição de contribuintes.
Os cartórios extrajudiciais, destacou o tribunal em ocasiões anteriores, são considerados instituições administrativas. Eles não possuem personalidade jurídica ou patrimônio próprios, mesmo com os serviços públicos sendo prestados em caráter privado por delegação. Com a conclusão do julgamento, a tese firmada orientará a solução de todos os processos suspensos sobre o tema.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/stj-decide-que-titulares-de-cartorios-nao-sao-contribuintes-do-salario-educacao/
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