Incorporadora pagará multa e danos morais por atraso na entrega das chaves, mesmo após Habite-se

Incorporadora pagará multa e danos morais por atraso na entrega das chaves, mesmo após Habite-se

A expedição do Habite-se, por si só, não é o suficiente para encerrar a mora de uma incorporadora na entrega de imóveis. Este foi o entendimento da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, ao condenar a Brasil Incorporação 164 SPE Ltda. a indenizar um casal de idosos. A sentença determinou o pagamento de R$ 19.699,00 por cláusula penal e R$ 4.000,00 por danos morais devido ao atraso.

A decisão judicial destacou que a obrigação da empresa só é cumprida com a real entrega das chaves e a transferência da posse efetiva do imóvel ao adquirente. O processo é o 5561940-63.2026.8.09.0007.

O empreendimento Wish Park Jundiaí foi adquirido pelo casal, com previsão de conclusão da obra até 30 de junho de 2025. O contrato incluía um período de tolerância de 180 dias, com encerramento em 27 de dezembro daquele ano. Apesar de o Habite-se ter sido expedido em 10 de dezembro de 2025, a entrega das chaves ocorreu apenas em 22 de maio de 2026.

Os compradores, representados pelo advogado Paulo Roberto Viana, informaram sobre vazamento de água na unidade habitacional após o acesso. Eles também relataram valores de IPTU e despesas condominiais referentes a períodos anteriores à efetiva posse do bem.

A defesa da construtora

Em sua contestação, a incorporadora alegou não ter havido atraso, uma vez que o Habite-se foi emitido antes do término do prazo de tolerância. A empresa argumentou ainda que a entrega das chaves foi postergada por escolha dos próprios compradores, que teriam solicitado reparos após a vistoria. A tese de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria, pois o imóvel foi adquirido como investimento, também foi apresentada.

No entanto, nenhuma das alegações da Brasil Incorporação 164 SPE Ltda. foi aceita pela magistrada. Ela reconheceu a relação de consumo, mesmo com a menção de “investimento patrimonial familiar” pelos compradores, considerando-os destinatários finais e em situação de vulnerabilidade. A juíza aplicou a teoria finalista mitigada, conforme o Superior Tribunal de Justiça.

O que é o Habite-se

O Habite-se é uma certidão emitida pela prefeitura que atesta que uma construção foi finalizada conforme o projeto aprovado e as normas municipais. Ele permite que o imóvel seja ocupado legalmente, mas não significa que a posse já foi transferida ao comprador. Após sua emissão, ainda há etapas como vistorias e a entrega das chaves até que o proprietário possa usufruir plenamente do bem.

A magistrada afastou o argumento de que os reparos solicitados pelos compradores causaram a demora, ressaltando que é dever da incorporadora entregar o imóvel em perfeitas condições. Além disso, comunicações eletrônicas anexadas ao processo mostraram que a própria empresa havia reconhecido o atraso e se desculpado, o que configurou comportamento contraditório ao defender, posteriormente, a inexistência de mora.

Danos foram além

Foi reconhecido um período de atraso entre 28 de dezembro de 2025 e 22 de maio de 2026, justificando a cláusula penal. A juíza observou que, embora o simples descumprimento contratual não resulte automaticamente em danos morais, o caso dos idosos ultrapassou um mero dissabor.

Foram considerados o período de quase cinco meses de atraso após o término da tolerância, a idade avançada dos compradores e a frustração e insegurança decorrentes da demora na posse do imóvel. Por esses motivos, a indenização por danos morais foi fixada.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/incorporadora-pagara-multa-e-danos-morais-por-atraso-na-entrega-das-chaves-mesmo-apos-habite-se/

Redação Extra News Goiás
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