TJGO revoga medidas protetivas por falta de risco concreto em Goiás
Sem fatos novos que apontem risco à vítima, TJGO afasta medidas protetivas deferidas em 2025
Porangatu (GO) — A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou medidas protetivas de urgência que haviam sido prorrogadas por prazo indeterminado pela Vara Criminal da Comarca de Porangatu. A decisão do colegiado, tomada por maioria, entendeu que a manutenção das restrições estava fundamentada de forma genérica, sem a indicação de fatos concretos e atuais que demonstrassem a persistência do risco à vítima.
A desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, relatora do habeas corpus, considerou que o temor manifestado pela ofendida, desacompanhado de ameaça recente, tentativa de aproximação, contato indevido ou descumprimento das determinações judiciais, não era suficiente para justificar a continuidade indefinida das medidas. As restrições judiciais haviam sido deferidas em fevereiro de 2025, com previsão inicial de reavaliação após 180 dias. Em março de 2026, o juízo de primeiro grau decidiu prorrogá-las por prazo indeterminado, após a vítima informar que ainda sentia medo do paciente.
Argumentos da Defesa e Contexto do Caso
Representado pelo advogado Luan Ribeiro Damasceno, o homem alegou que o fato que originou as medidas protetivas havia ocorrido há mais de um ano e meio e que não existiam episódios posteriores. A defesa também informou que o inquérito policial instaurado para investigar uma suposta difamação foi arquivado por ausência de justa causa.
Outros argumentos apresentados incluíram o cumprimento integral das restrições, a distância superior a 430 quilômetros entre os municípios onde as partes residem, e o tratamento oncológico realizado pelo homem. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
Necessidade de Fundamentação e Entendimento do STJ
No voto, a relatora Edna Maria Ramos da Hora esclareceu que o arquivamento do inquérito policial, isoladamente, não provoca a revogação automática das medidas protetivas de urgência. Ela destacou o Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que essas medidas possuem natureza autônoma e podem permanecer vigentes independentemente da existência de investigação ou ação penal. No entanto, a desembargadora ressaltou que o mesmo precedente não autoriza a manutenção automática das restrições.
Segundo a relatora, para as instâncias judiciais de Goiás, é crucial verificar concretamente se a situação de risco ainda permanece, exigindo fundamentação individualizada e contemporânea para a prorrogação. Isso se deve ao fato de as medidas protetivas restringirem direitos fundamentais do destinatário. No caso analisado, o último contato direto entre as partes ocorreu em janeiro de 2025, por meio do WhatsApp. No mês seguinte, o homem entrou em contato com o local de trabalho da ofendida e informou que encaminharia documentos relacionados a uma ocorrência envolvendo ela e a mãe.
Após a imposição das medidas, porém, não houve registro de tentativa de aproximação, contato, descumprimento das restrições ou novo episódio de violência doméstica ou familiar. Para a relatora, quanto maior o período transcorrido sem reiteração da conduta, maior deve ser o dever de fundamentação da decisão que mantém a limitação de direitos.
Relevância da Palavra da Vítima e Impactos Locais
A relatora afirmou que “A simples referência ao precedente vinculante não substitui a necessária fundamentação do caso concreto”. Ela observou que a decisão de primeiro grau se limitou a mencionar a permanência dos fatores de risco e o receio manifestado pela vítima, sem apontar elemento novo ou circunstância objetiva que evidenciasse perigo atual. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica ou familiar, mas para a prorrogação das medidas por prazo indeterminado, o temor deve encontrar suporte mínimo em elementos objetivos capazes de demonstrar a continuidade da situação de vulnerabilidade.
A distância geográfica entre as partes, mais de 430 quilômetros, também foi considerada pelo TJGO como um fator a ser avaliado. O voto ressalvou que essa distância não impediria, isoladamente, a prática de violência, especialmente por meios digitais. Contudo, a circunstância reduzia a possibilidade de contato espontâneo e deveria ser avaliada em conjunto com a ausência de novos episódios e o cumprimento das determinações judiciais. A documentação apresentada demonstrou ainda que as medidas impediam o processamento regular de uma promoção funcional do paciente perante a Polícia Civil de Goiás, o que, embora não seja um fundamento autônomo para a revogação, reforçava a necessidade de uma motivação concreta para a manutenção das restrições.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/sem-fatos-novos-que-apontem-risco-a-vitima-tjgo-afasta-medidas-protetivas-deferidas-em-2025/
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