TRF1 mantém liberação de dois Camaros apreendidos por suposta importação de veículos usados

TRF1 mantém liberação de dois Camaros apreendidos por suposta importação de veículos usados

Brasília (DF) — A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a anulação de um auto de infração e da pena de perdimento aplicadas a dois veículos Chevrolet Camaro importados dos Estados Unidos. A decisão, que também determinou a liberação imediata dos automóveis, estabelece um importante precedente sobre a interpretação do que constitui um “bem novo” em processos de importação, impactando potencialmente empresas e consumidores em Goiás e nos demais estados da jurisdição do tribunal.

O caso centralizou-se na classificação dos veículos, que apresentavam apenas duas e três milhas rodadas, mas possuíam registros anteriores de propriedade em território norte-americano. A União recorreu, argumentando que tais registros configurariam os carros como usados, cuja importação é proibida para bens de consumo. Sustentava ainda que a empresa importadora teria omitido informações sobre o licenciamento prévio, afastando a boa-fé e justificando a pena de perdimento.

A Definição de “Novo” no Comércio Exterior

Em contrapartida, a empresa importadora defendeu que os Camaros eram materialmente novos, sem sinais de uso ou desgaste, e que os registros nos EUA eram meras formalidades necessárias à exportação, sem indicar utilização efetiva. Essa interpretação foi acolhida pelo TRF1, que abrange, além do Distrito Federal, estados como Minas Gerais, Bahia, e o próprio Goiás, tornando a decisão um referencial para futuras disputas aduaneiras na região.

O juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, relator do recurso, enfatizou que a condição de “novo” deve considerar se o bem foi efetivamente colocado em uso. Ele destacou que a baixa quilometragem e a ausência de desgaste nos veículos corroboravam sua condição de bens recém-adquiridos e ainda não utilizados. Para o magistrado, “O vocábulo ‘novo’ refere-se ao bem recente, recém-adquirido e, crucialmente, ainda não posto em uso”.

Formalidades Burocráticas Versus Uso Efetivo

A corte rechaçou o argumento de que o “Certificate of Title” emitido nos Estados Unidos comprovaria o uso dos veículos. Conforme a explicação, esse documento é uma exigência da legislação estrangeira para procedimentos de embarque e possui natureza meramente declaratória de propriedade, não atestando o consumo. O relator apontou um “vício de fundamentação” no ato administrativo da autoridade alfandegária, por ter se baseado unicamente no título sem considerar as condições físicas informadas pela empresa.

A alegação de omissão de informações sobre o licenciamento anterior também foi rejeitada. O processo demonstrou que a aquisição ocorreu exclusivamente para exportação ao Brasil. O magistrado pontuou que “A existência de registros intermediários em nome de terceiros ou tradings é circunstância comum e muitas vezes obrigatória ao fluxo do comércio internacional, não implicando o uso ou consumo efetivo no país de origem”. A União, segundo o tribunal, não produziu prova pericial para demonstrar que os automóveis haviam sido de fato utilizados, consolidando a manutenção da sentença favorável à empresa importadora.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trf1-mantem-liberacao-de-dois-camaros-apreendidos-por-suposta-importacao-de-veiculos-usados/

Redação Extra News Goiás
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