TRF1 mantém anulação e libera 2 Camaros importados como novos

TRF1 mantém liberação de dois Camaros apreendidos por suposta importação de veículos usados

TRF1 mantém liberação de dois Camaros apreendidos por suposta importação de veículos usados

Brasília (DF) — A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a anulação de um auto de infração e da pena de perdimento aplicadas a dois veículos Chevrolet Camaro importados dos Estados Unidos. A decisão, que também determinou a liberação imediata dos automóveis, estabelece um importante precedente sobre a interpretação do que constitui um “bem novo” em processos de importação, impactando potencialmente empresas e consumidores em Goiás e nos demais estados da jurisdição do tribunal.

O caso centralizou-se na classificação dos veículos, que apresentavam apenas duas e três milhas rodadas, mas possuíam registros anteriores de propriedade em território norte-americano. A União recorreu, argumentando que tais registros configurariam os carros como usados, cuja importação é proibida para bens de consumo. Sustentava ainda que a empresa importadora teria omitido informações sobre o licenciamento prévio, afastando a boa-fé e justificando a pena de perdimento.

A Definição de “Novo” no Comércio Exterior

Em contrapartida, a empresa importadora defendeu que os Camaros eram materialmente novos, sem sinais de uso ou desgaste, e que os registros nos EUA eram meras formalidades necessárias à exportação, sem indicar utilização efetiva. Essa interpretação foi acolhida pelo TRF1, que abrange, além do Distrito Federal, estados como Minas Gerais, Bahia, e o próprio Goiás, tornando a decisão um referencial para futuras disputas aduaneiras na região.

O juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, relator do recurso, enfatizou que a condição de “novo” deve considerar se o bem foi efetivamente colocado em uso. Ele destacou que a baixa quilometragem e a ausência de desgaste nos veículos corroboravam sua condição de bens recém-adquiridos e ainda não utilizados. Para o magistrado, “O vocábulo ‘novo’ refere-se ao bem recente, recém-adquirido e, crucialmente, ainda não posto em uso”.

Formalidades Burocráticas Versus Uso Efetivo

A corte rechaçou o argumento de que o “Certificate of Title” emitido nos Estados Unidos comprovaria o uso dos veículos. Conforme a explicação, esse documento é uma exigência da legislação estrangeira para procedimentos de embarque e possui natureza meramente declaratória de propriedade, não atestando o consumo. O relator apontou um “vício de fundamentação” no ato administrativo da autoridade alfandegária, por ter se baseado unicamente no título sem considerar as condições físicas informadas pela empresa.

A alegação de omissão de informações sobre o licenciamento anterior também foi rejeitada. O processo demonstrou que a aquisição ocorreu exclusivamente para exportação ao Brasil. O magistrado pontuou que “A existência de registros intermediários em nome de terceiros ou tradings é circunstância comum e muitas vezes obrigatória ao fluxo do comércio internacional, não implicando o uso ou consumo efetivo no país de origem”. A União, segundo o tribunal, não produziu prova pericial para demonstrar que os automóveis haviam sido de fato utilizados, consolidando a manutenção da sentença favorável à empresa importadora.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trf1-mantem-liberacao-de-dois-camaros-apreendidos-por-suposta-importacao-de-veiculos-usados/

Redação Extra News Goiás
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