Goiânia: Construtora é condenada a restituir cliente por atraso na entrega de apartamento.

Construtora terá de restituir integralmente valores pagos por consumidor após atraso na obra

Construtora terá de restituir integralmente valores pagos por consumidor após atraso na obra

Uma construtora foi condenada pela Justiça de Goiânia a restituir integralmente os valores pagos por um consumidor pela aquisição de um apartamento, além de arcar com multa e indenização por danos morais. A decisão, proferida pela juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 5ª UPJ das Varas Cíveis da capital goiana, reconheceu o atraso na entrega da obra como motivo para a rescisão do contrato de compra e venda.

A sentença determinou que a construtora restitua o montante de R$ 89.190,77, correspondente aos pagamentos efetuados pelo comprador. Adicionalmente, a empresa deverá pagar uma multa contratual de 10% sobre o valor devido e uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. A magistrada enfatizou o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da construtora, validando o pedido de rescisão formulado pelo adquirente.

### Atraso Injustificável na Entrega de Imóvel

O processo judicial revelou que a entrega do apartamento estava originalmente prevista para abril de 2024, com uma cláusula de tolerância de 180 dias que estenderia o prazo máximo até outubro do mesmo ano. Contudo, o habite-se do empreendimento só foi expedido em dezembro de 2024, e as chaves da unidade começaram a ser entregues apenas em março de 2025. Esse descumprimento do cronograma foi o cerne da condenação por atraso na entrega de imóvel.

Representado pelo advogado Filipe Vicente da Silva Batista, o comprador alegou ter cumprido todas as suas obrigações financeiras, totalizando um desembolso de R$ 113.517,54, que incluiu parcelas do imóvel e comissão de corretagem. Diante da prolongada demora na conclusão da obra, o consumidor perdeu o interesse na continuidade do negócio e buscou a rescisão contratual, pleiteando a restituição dos valores e a reparação pelos prejuízos sofridos.

### Defesa da Construtora Rejeitada

Em sua defesa, a incorporadora argumentou que o empreendimento estava sujeito ao regime do patrimônio de afetação, o que, em sua visão, justificaria a retenção de parte dos valores pagos. A empresa também tentou atribuir o atraso na entrega do imóvel aos impactos da pandemia da Covid-19, sustentando que o prazo contratual deveria ser prorrogado por força maior.

A juíza Tatianne Marcella, entretanto, afastou as teses defensivas da construtora. Ela destacou que o contrato foi assinado em outubro de 2021, período em que os efeitos da pandemia já eram amplamente conhecidos e precificados nos riscos de mercado. A magistrada concluiu que a escassez de mão de obra e as dificuldades logísticas são inerentes à atividade empresarial da incorporadora e não podem ser transferidas para o consumidor.

A decisão judicial também ressaltou que, embora a Lei nº 4.591/1964 preveja uma tolerância de até 180 dias para a entrega de imóveis, o esgotamento desse período, sem a conclusão da obra, caracteriza o inadimplemento da incorporadora. Tal circunstância, de acordo com a legislação, autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, como ocorrido no caso da construtora condenada.

Processo: 6141166-93.2024.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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Redação Extra News Goiás
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