TJGO anula provas na Operação Fraude Radioativa sobre Césio-137 em Goiás
TJGO anula provas obtidas sem autorização judicial em investigação sobre fraudes em isenção de IR ligada ao Césio-137
Uma decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) impacta diretamente a Operação Fraude Radioativa, ao anular importantes provas obtidas sem a devida autorização judicial. A investigação, que mira um esquema de supostas fraudes radiativas em pedidos de isenção de Imposto de Renda vinculados ao trágico acidente do Césio-137 em Goiânia, em 1987, agora enfrentará o desafio de reconstruir seu acervo probatório. O colegiado determinou a remoção e inutilização desses elementos, bem como daqueles que deles derivam, exceto se comprovada uma fonte completamente independente.
Contestação da Defesa Redesenha Cenário Processual
A impugnação que levou à anulação foi apresentada pelos advogados Renan Vilela e Jaime Pio Gomes, da banca Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados, através de um habeas corpus. A defesa argumentou que a coleta de informações cruciais desrespeitou o sigilo médico, foi obtida irregularmente em território estrangeiro sem os devidos mecanismos de cooperação jurídica internacional e contaminou o conjunto de provas sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada. Questionou-se, ainda, a cadeia de custódia de evidências digitais e a própria justa causa para a instauração do inquérito.
O Escopo da Investigação de Fraudes Radiativas
A Operação Fraude Radioativa tem como objetivo apurar delitos como fraude eletrônica, associação criminosa, uso e falsificação de documentos. O foco são as ações judiciais que buscavam a isenção de Imposto de Renda para servidores que alegavam ter participado das operações de socorro e descontaminação subsequentes ao acidente radiológico com o Césio-137.
Violação do Sigilo Médico e Direitos Fundamentais
No cerne da decisão, o desembargador Linhares Camargo, relator do caso, embora tenha reconhecido a prerrogativa da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) de encaminhar notícias-crime à autoridade policial, foi enfático ao apontar a ilegalidade na obtenção de dados sensíveis. O magistrado entendeu que a aquisição direta de laudos médicos, exames clínicos e prontuários de pacientes, realizada junto a instituições de saúde sem prévia autorização judicial, configurou uma clara violação do sigilo médico-profissional e dos direitos constitucionais à intimidade e à privacidade.
Os advogados da defesa enfatizaram que a PGE-GO requisitou informações protegidas por sigilo diretamente a instituições médicas, sem um mandado judicial. Esses dados, segundo a defesa, foram utilizados como sustentação para a investigação de alegadas falsidades documentais, o que, por consequência, contaminaria qualquer prova derivada deles.
Cooperação Jurídica Internacional: Regras Ignoradas
Outro ponto crucial acatado pelo colegiado foi a falha na observância dos trâmites formais da cooperação jurídica internacional. O acórdão ressaltou que a requisição direta de informações e resultados de exames a um laboratório estrangeiro, sem o uso do MLAT – acordo de assistência jurídica mútua em matéria penal –, fere o devido processo legal e a soberania do Estado.
Diante dessas constatações, a 4ª Câmara Criminal aplicou o princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme previsto no Código de Processo Penal. Essa determinação implica que as provas colhidas mediante violação do sigilo médico e sem a devida cooperação jurídica internacional sejam retiradas dos autos, bem como todas as evidências que delas se originaram, salvo se comprovada a existência de uma fonte independente que as validaria.
Pedidos Negados: A Investigação Segue com Limites
Apesar das anulações, o TJGO não acolheu o pedido de trancamento integral da investigação. O relator justificou que a análise sobre a justa causa, autoria e atipicidade dos delitos exigiria um aprofundamento fático-probatório que é incompatível com a via célere do habeas corpus.
Adicionalmente, as alegações de nulidade das provas digitais, baseadas unicamente na ausência de código hash ou em suposta quebra da cadeia de custódia, também foram rejeitadas. Para o desembargador, esses elementos, por si só, não eram suficientes para invalidar o material.
O processo em questão é o 5292045-61.2026.8.09.0051.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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