Justiça absolve ex-prefeito de Buriti Alegre em ação de improbidade administrativa
Juiz rejeita ação de improbidade contra ex-prefeito de Buriti Alegre por atraso em repasses previdenciários
A Justiça da Comarca de Buriti Alegre afastou acusações de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Marco Aurélio Naves e o ex-gestor do BuritiPrev, Raul Ferreira Faria. A Vara das Fazendas Públicas do município goiano julgou improcedente a ação civil pública movida pela prefeitura, que questionava supostos atrasos nos repasses de contribuições previdenciárias patronais ao regime próprio de previdência local, ocorridos entre 2013 e 2016, bem como a celebração de parcelamentos da dívida. A decisão do juiz Raígor Nascimento Borges fundamentou-se na ausência de dolo específico, requisito essencial para condenação conforme a Lei de Improbidade Administrativa.
### Acusações e Pedidos do Município
Originalmente, a ação do Município de Buriti Alegre argumentava que a inadimplência nos repasses previdenciários havia provocado a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e impulsionado a necessidade de sucessivos acordos de parcelamento de débitos. A municipalidade também alegava violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e solicitava não apenas a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, mas também o ressarcimento integral dos supostos danos ao erário.
### A Tese da Defesa
A defesa de Marco Aurélio Naves e Raul Ferreira Faria, conduzida pelo advogado Matheus Costa, sustentou que o então prefeito enfrentou uma severa crise financeira, herdada de gestões anteriores. A argumentação central era a inexistência de fraude, desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou qualquer intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos. Os advogados ainda enfatizaram que os parcelamentos da dívida foram realizados estritamente com base em instrumentos legais e dentro dos mecanismos institucionais disponíveis à administração municipal.
### Divergência Entre Acusadores
Curiosamente, após a fase de instrução processual, o próprio município, autor da ação, manifestou-se oralmente pedindo a improcedência do caso, reconhecendo a ausência de dolo por parte dos agentes públicos. Em contrapartida, o Ministério Público manteve a linha acusatória, solicitando a condenação dos requeridos e o ressarcimento de R$ 559.272,67, valor identificado em um laudo contábil como dano patrimonial.
### A Exigência do Dolo Específico na Improbidade
Ao analisar o mérito, o juiz Raígor Nascimento Borges confirmou a existência de atrasos nos repasses e a celebração de parcelamentos. Contudo, a sentença foi categórica ao determinar que esses fatos isolados não são suficientes para configurar improbidade administrativa. O magistrado destacou que o cerne da questão residia em apurar se a conduta decorreu de um dolo específico de lesar o erário ou de uma dificuldade financeira estrutural, gerida sob controle institucional formal.
A decisão judicial aplicou a redação atualizada da Lei nº 8.429/1992, que foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. Conforme essa interpretação, a caracterização de ato de improbidade administrativa exige uma vontade livre e consciente de atingir um resultado ilícito ou antijurídico, não sendo suficiente a mera culpa, negligência, inabilidade ou imperícia na administração.
### Contexto de Crise e Passivo Herdado
A sentença apontou que as provas testemunhais corroboraram a tese de severas dificuldades financeiras que Buriti Alegre enfrentava na época. Um laudo apresentado nos autos revelou que, de um encargo financeiro total de R$ 2,56 milhões, referente ao período de 2002 a 2015, mais de 78% da inadimplência já existia antes da gestão de Marco Aurélio Naves. Para o juiz, o montante atribuído à gestão dos requeridos representava a menor parte de um problema estrutural que se acumulava por mais de uma década. Este cenário, segundo a decisão, é mais compatível com a tese de administração de um passivo herdado do que com uma hipótese de uso deliberado da previdência para lesar os cofres públicos.
O magistrado também ponderou que os parcelamentos foram feitos com base na Lei Municipal nº 233/2013, com a deliberação do Conselho Municipal de Previdência e sem indícios de desvio de finalidade, fraude, benefício pessoal ou enriquecimento ilícito. A decisão ainda sublinhou que o dano apontado pelo Ministério Público correspondia aos custos financeiros do atraso, como correção monetária e juros, e não a valores desviados ou direcionados a finalidades diferentes da previdenciária.
### Atuação do Ex-Gestor do BuritiPrev
Em relação a Raul Ferreira Faria, ex-gestor do BuritiPrev, o juiz considerou que ele não era o ordenador de despesa municipal e, portanto, não possuía competência para determinar o repasse das contribuições patronais. A prova oral indicou que sua atuação se limitou a cobrar o Executivo, formalizar os acordos e, acima de tudo, preservar o patrimônio do fundo previdenciário.
### Implicações da Sentença para a Gestão Pública
Para o advogado Matheus Costa, a sentença é um marco na reafirmação da necessidade de prova concreta do dolo específico para imputar a responsabilização por improbidade administrativa. “A decisão prestigia exatamente o propósito da reforma legislativa: impedir que dificuldades de gestão sejam automaticamente transformadas em improbidade administrativa. A responsabilização depende da demonstração de que o agente público atuou com a intenção deliberada de lesar o erário, o que não ficou comprovado neste caso”, afirmou o defensor.
O advogado também enfatizou que o julgamento fortalece a segurança jurídica na esfera da administração pública. “A improbidade administrativa não pode ser utilizada como instrumento de perseguição política nem como mecanismo para punir escolhas administrativas tomadas em cenários de crise financeira. O próprio juiz reconheceu que a gestão utilizou instrumentos legais para administrar um passivo estrutural e que a prova produzida não revelou qualquer intenção de lesar o patrimônio público”, complementou.
Processo: 5083959-02.2017.8.09.0019.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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