TRT-GO afasta responsabilidade de ex-gestores por dívida trabalhista em GO.
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reafirmou recentemente um entendimento crucial sobre a responsabilização pessoal de gestores em entidades sem fins lucrativos. Em uma decisão unânime, o colegiado manteve a exclusão de dois ex-dirigentes de um instituto de gestão hospitalar da obrigação de quitar uma dívida trabalhista, aplicando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A Complexidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica
A decisão do TRT-GO ressalta a distinção entre dois critérios essenciais utilizados pela Justiça para determinar se o patrimônio de administradores ou sócios pode ser acessado para saldar dívidas de uma instituição. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica permite o redirecionamento da execução aos responsáveis quando a empresa simplesmente não possui bens para arcar com seus compromissos. No entanto, o cenário muda para organizações sem fins lucrativos.
Nesses casos, a Justiça adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que impõe uma exigência mais rigorosa. Para que os bens pessoais dos gestores sejam atingidos, é imprescindível demonstrar abuso da personalidade jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou pela mistura indevida dos patrimônios da instituição e de seus dirigentes. Ou seja, a mera ausência de recursos da entidade não é suficiente para justificar a invasão do patrimônio dos administradores.
Origem do Caso e a Busca por ResponsaBilidade
O litígio que culminou nesta decisão teve início em 2021, com uma ação trabalhista movida por uma enfermeira. Ela buscava o reconhecimento de verbas rescisórias após o término de seu contrato de trabalho com um instituto que administrava um hospital estadual na cidade de Jaraguá. A profissional obteve êxito em sua reclamação, garantindo o direito às verbas.
Contudo, as tentativas de localizar bens do instituto para a quitação do crédito trabalhista foram infrutíferas. Diante da dificuldade em executar a dívida, a trabalhadora solicitou à Justiça a inclusão dos ex-dirigentes da entidade na execução. O pedido, inicialmente, foi negado pela Vara do Trabalho de Goianésia, levando a enfermeira a recorrer ao TRT-GO. Ela argumentou que as irregularidades detectadas na prestação de contas do instituto seriam evidências de má gestão, o que justificaria a responsabilização pessoal dos gestores.
A Análise do Colegiado e a Ausência de Abuso
Ao reavaliar o recurso, o juiz convocado João Rodrigues Pereira, relator do processo, destacou que a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado a aplicação da Teoria Maior em processos que envolvem entidades sem fins lucrativos. O magistrado também citou precedentes do próprio TRT-GO que corroboram essa visão, reforçando que a responsabilização dos dirigentes deve ser tratada como medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica.
A análise do relator concluiu que, no caso específico, não foram apresentadas evidências de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer intenção deliberada de frustrar o pagamento do crédito trabalhista. Da mesma forma, não se comprovou a ocorrência de movimentações financeiras atípicas, percepção de valores indevidos por parte dos gestores, ou a utilização da entidade como fachada para ocultar patrimônio pessoal.
Portanto, o volume expressivo de dívidas trabalhistas e a simples falta de bens penhoráveis do instituto não foram considerados motivos suficientes para, por si só, atribuir a responsabilidade pessoal aos ex-dirigentes. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-GO confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, afastando a responsabilização pessoal dos ex-administradores da entidade.
Processo: AP-0010656-46.2024.5.18.0261.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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