TRF4 determina reavaliação de candidato com HIV em concurso do HCPA, Porto Alegre

TRF1 entende que reprovação em heteroidentificação não exclui candidata da ampla concorrência

TRF1 entende que reprovação em heteroidentificação não exclui candidata da ampla concorrência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tomou uma decisão significativa ao determinar que a banca examinadora do concurso público do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) realize uma nova avaliação de um candidato portador do vírus HIV. Buscando uma vaga na reserva para pessoas com deficiência (PcD), o indivíduo obteve uma tutela de urgência recursal que exige a condução de um estudo biopsicossocial aprofundado antes de qualquer nova análise administrativa sobre seu enquadramento na política afirmativa.

Detalhes do Processo Seletivo e a Inscrição Inicial

O caso em questão está vinculado ao Edital nº 01/2026-HCPA, referente ao cargo de enfermeiro I, com foco na área de internação clínica adulto. O candidato havia se inscrito para disputar as cotas destinadas a pessoas com deficiência, apresentando um laudo médico que atestava sua condição de portador crônico do vírus HIV. Após uma inicial exclusão da lista de cotistas, o indivíduo buscou amparo judicial, alegando que a banca não havia promovido uma análise individualizada das barreiras sociais inerentes à sua condição de saúde.

A Controvérsia da Visão Monocular

Paralelamente à questão do HIV, o candidato também invocou a condição de visão monocular, que a Lei nº 14.126/2021 reconhece como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Contudo, essa argumentação específica não foi acolhida pelo TRF4 nesta etapa do processo. O juiz federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro pontuou que a documentação comprobatória da visão monocular foi apresentada em um momento posterior ao prazo estabelecido no edital para tal fim.

A decisão judicial esclareceu que permitir uma alteração tardia do fundamento utilizado para concorrer às vagas PcD implicaria em violação ao princípio da isonomia entre os candidatos e à necessária vinculação ao edital. O magistrado destacou que a recusa não se baseou em afastar o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência, mas sim na ausência de informações pertinentes recebidas pela banca no prazo adequado para avaliar essa condição.

O Modelo Biopsicossocial e o Status HIV

Em contraste com a visão monocular, o entendimento do TRF4 sobre o HIV divergiu. O tribunal enfatizou que a avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme estipulado pela Lei Brasileira de Inclusão. Este modelo vai além dos aspectos puramente médicos ou biológicos, considerando as barreiras sociais, o preconceito, a discriminação e outros fatores que podem restringir a participação plena e equitativa de um indivíduo na sociedade.

Na fundamentação da decisão, o magistrado foi enfático ao afirmar que “a ausência de sintomas em pessoa vivendo com HIV não pode, isoladamente, servir para afastar o direito à política afirmativa”. Contudo, ressaltou também que seria um equívoco presumir que o mero diagnóstico de HIV, por si só, garantiria automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência. A análise, conforme o entendimento, deve ser estritamente individualizada.

Ao examinar o caso concreto, o TRF4 observou que a banca examinadora havia apenas concluído que o candidato não preenchia os requisitos para ser enquadrado como pessoa com deficiência, sem apresentar uma fundamentação detalhada. Para o magistrado, a avaliação deveria ter considerado em que medida a condição de pessoa HIV positivo se manifestou, ao longo da vida do candidato, como um gerador de barreiras sociais que justificassem sua inclusão na política de reserva de vagas PcD.

A Perspectiva da Advocacia Especializada

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, responsável pela defesa do candidato, manifestou que a decisão judicial solidifica a importância da “aplicação efetiva do modelo biopsicossocial nos concursos públicos“. Conforme Bastos, “pessoas vivendo com HIV não podem ser excluídas automaticamente das políticas afirmativas apenas porque se encontram assintomáticas”.

Ele argumenta que a avaliação deve levar em conta o impacto social da condição de saúde, incluindo experiências de preconceito e discriminação que possam limitar a participação plena do candidato em igualdade de oportunidades. Agnaldo Bastos destaca a relevância dessa discussão, pois, em sua visão, “muitas bancas ainda adotam análise predominantemente médica, sem observar a dimensão social exigida pela Lei Brasileira de Inclusão”.

Risco de Dano e Próximos Passos no Concurso HCPA

O TRF4 também reconheceu o “perigo de dano” no caso, especialmente diante da iminente homologação final do concurso. A decisão aponta que um eventual avanço do certame, com a possibilidade de nomeações, poderia acarretar “prejuízos de difícil reparação” ao candidato, caso a avaliação adequada fosse postergada para o final do processo.

Com base nesse raciocínio, o tribunal determinou que a banca organizadora do concurso do HCPA realize um novo estudo biopsicossocial e, posteriormente, refaça a análise da condição de PcD do candidato. É importante frisar que a decisão não concedeu, neste momento, o direito à inclusão imediata do candidato na lista de cotistas, mas assegurou que o seu enquadramento seja revisado a partir de critérios individualizados e compatíveis com as exigências do modelo biopsicossocial.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tribunal-determina-nova-avaliacao-de-candidato-com-hiv-em-concurso-publico-para-verificar-enquadramento-como-pcd/

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