Justiça do RJ limita coparticipação de plano de saúde para autista à mensalidade.

Uma operadora de plano de saúde foi compelida judicialmente a impor um teto para a cobrança de coparticipação de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, proferida pela juíza Cristina Alcantara Quinto, da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, em São Gonçalo (RJ), determina que os valores cobrados não podem ultrapassar a mensalidade do contrato, visando garantir a continuidade de um tratamento essencial para o menor.

A tutela provisória de urgência antecipada concedida pela magistrada vai além, suspendendo a exigibilidade de quaisquer quantias já cobradas que excedam esse limite e proibindo expressamente o cancelamento do contrato. Essa medida tem como base o entendimento de que uma cobrança em patamar elevado poderia inviabilizar a assistência médica e terapêutica necessária e contínua ao beneficiário infantil.

O caso concreto envolve uma criança de cinco anos, que necessita de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto, englobando sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. Nos autos do processo, a advogada goiana Izabella Machado argumentou que a família enfrentava um fardo financeiro considerável, devido às altas cobranças de coparticipação impostas pela operadora de saúde.

### Custo Elevado: Desproporcionalidade nas Cobranças

A advogada detalhou que, em um único mês, março, o valor da coparticipação alcançou R$ 877,03. Esse montante representa mais que o triplo da mensalidade do plano de saúde, que é de R$ 238,63. Tal disparidade, conforme sustentado, demonstrava uma clara desproporção tanto em relação à capacidade financeira da família quanto à própria finalidade social que um contrato de plano de saúde deve cumprir.

### Decisão Judicial e a Função Social do Plano de Saúde

Ao analisar o pleito, a juíza Alcantara Quinto ponderou que, embora a legislação em vigor permita a cobrança de coparticipação em planos de saúde, essa prática não pode se transformar em um impedimento ao acesso do paciente ao tratamento. A magistrada enfatizou a peculiaridade da situação, que se distingue de casos corriqueiros por se tratar de um acompanhamento contínuo e vital para a reabilitação de uma criança com Transtorno do Espectro Autista.

Nesse contexto, a decisão judicial invocou um precedente relevante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento da corte superior, conforme citado pela juíza, estabelece que, na ausência de critérios objetivos e transparentes para a cobrança da coparticipação, torna-se razoável fixá-la em um patamar equivalente ao valor de uma mensalidade do plano. Isso assegura que o desembolso mensal do beneficiário não exceda a própria contraprestação paga pelo serviço.

A juíza sublinhou que a aplicação de cobranças ilimitadas, diante das inúmeras sessões necessárias para o tratamento do autismo, poderia levar a valores exorbitantes. Tais quantias, conforme sua avaliação, tornariam inviável a manutenção do contrato do plano de saúde, comprometendo diretamente a continuidade da assistência essencial à saúde da criança. Ela reforçou que, no caso em questão, o valor da coparticipação de fato excedia em mais de três vezes a mensalidade.

Por envolver menor de idade, o número do processo não será divulgado.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/plano-de-saude-tera-de-limitar-coparticipacao-de-crianca-com-tea-ao-valor-da-mensalidade/

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