Justiça anula eliminação em concurso de Belo Jardim (PE) por avaliação psicológica sem base.
Candidata excluída por “memória inferior” retorna a concurso para guarda municipal após decisão judicial
O Poder Judiciário de Pernambuco anulou a eliminação de uma candidata em um concurso público para guarda municipal de Belo Jardim, no Agreste do estado, estabelecendo um importante precedente sobre a rigorosidade e a fundamentação necessárias em avaliações psicológicas de processos seletivos. A decisão, proferida pelo juiz Douglas José da Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca local, sublinha que atos administrativos que afetam o direito de candidatos devem ser minuciosamente motivados, coibindo a discricionariedade ilimitada das bancas examinadoras. A medida culmina na confirmação da permanência da participante no certame e na validação de sua posse no cargo, já efetivada por força de uma liminar anterior.
### Justiça Intervém em Concurso de Guarda Municipal
A controvérsia teve início quando a candidata foi considerada inapta durante a fase psicotécnica do concurso de guarda municipal, sob a alegação de apresentar “memória inferior”. Curiosamente, ela havia sido aprovada com êxito nas etapas objetiva, discursiva e física do processo seletivo. A defesa da candidata foi conduzida pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que questionou a validade da exclusão.
### A Polêmica da Avaliação Psicológica e “Memória Inferior”
O laudo emitido pelo Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC), responsável pela aplicação da avaliação psicológica em concurso, indicava que a expressão “memória inferior” referia-se a um desempenho abaixo da média esperada em um teste cognitivo específico, conforme parâmetros estatísticos de comparação entre os participantes. Contudo, a análise jurídica do caso apontou que tal classificação, por si só, não configura uma incapacidade intelectual automática, nem comprova, sem justificativa técnica aprofundada, uma incompatibilidade com as exigências e atribuições inerentes ao cargo de guarda municipal.
Os autos revelaram que o laudo psicológico apresentado pela banca carecia de uma fundamentação detalhada que conectasse o resultado do teste à inaptidão para a função. Apenas a constatação do desempenho no teste foi utilizada. Além disso, a candidata alegou que seu recurso administrativo foi indeferido de forma genérica, sem que lhe fossem apresentadas as razões específicas para a manutenção de sua inaptidão, o que impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
### Fundamentação Judicial e Precedente para Concursos
Ao analisar o mérito, o magistrado Douglas José da Silva enfatizou que, embora o Poder Judiciário deva evitar substituir a banca examinadora em suas avaliações técnicas, a intervenção judicial é legítima e necessária quando há indícios de ilegalidade ou desrespeito a direitos fundamentais. O juiz reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que permite a atuação da Justiça em situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na sua decisão, o julgador destacou que a avaliação psicológica em concursos públicos demanda a observância de critérios objetivos, que devem ser previamente estabelecidos e passíveis de controle. A ausência de uma motivação específica no laudo da banca foi identificada como um vício substancial, capaz de invalidar o ato administrativo de eliminação. “A motivação é requisito de validade do ato administrativo; sem ela, a decisão se transforma em arbítrio”, afirmou o juiz, reforçando a importância da transparência e da justificação.
### Violação do Contraditório e Ampla Defesa
O magistrado também reconheceu que houve flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de acesso a detalhes sobre as razões da inaptidão da candidata impossibilitou que ela apresentasse uma defesa eficaz e bem embasada. Para fortalecer sua argumentação, a candidata inclusive apresentou um laudo psicológico particular, que atestava sua aptidão para o exercício do cargo, o que contribuiu para demonstrar a fragilidade da conclusão adotada pela banca examinadora.
### Desfecho e Limites à Discricionariedade em Avaliações Psicológicas
Diante de todas as falhas identificadas, o juiz declarou a nulidade do ato que resultou na eliminação da candidata na avaliação psicológica. Consequentemente, confirmou sua permanência no processo seletivo e validou sua nomeação e posse no cargo de guarda municipal, que já haviam sido asseguradas por decisão liminar. A sentença serve como um reforço à ideia de que a discricionariedade administrativa em concursos públicos não é absoluta, devendo sempre ser balizada pelos princípios da motivação, da transparência e do devido processo legal, especialmente em etapas eliminatórias como a avaliação psicológica.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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